Em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu as horas extras trabalhadas por uma cuidadora, mesmo sem registro de jornada, e condenou o empregador a pagá-las acima da oitava diária ou da 44ª semanal.
Luciana Hernandes, especialista em emprego doméstico e diretora de operações da iDoméstica, assessoria especializada no eSocial e gestão do trabalho doméstico, chama a atenção para o caso e explica: a responsabilidade de gerir os horários é do empregador.
A decisão do TST teve por base a Lei do Trabalho Doméstico (Lei Complementar 150/2015), que considera obrigatório o registro do horário de trabalho, independentemente do número de empregados.
“O controle de ponto é obrigatório para trabalhadores domésticos e a responsabilidade de fazer essa gestão e comprovação, numa eventual ação trabalhista, é do empregador”, reforçou a diretora da iDoméstica.
E esse registro dos horários pode ser feito por qualquer meio: manual, mecânico ou eletrônico, desde que seja idôneo.
“A previsão está no Artigo 12 da Lei 150/2015. O mais comum é o meio manual, através da ‘folha de ponto’ ou ‘cartão de ponto’. Também há muitos empregadores que utilizam aplicativos que fazem esse controle de forma eletrônica. A iDoméstica disponibiliza hoje a folha de ponto manual e, para o segundo semestre, está previsto o lançamento de um meio eletrônico para esse controle”, completou Luciana.
Um dos pontos analisados pela Justiça do Trabalho foi a divergência de informações entre as partes: a empregada alegou que a jornada era de 24×24, enquanto o empregador afirmou que era 12×36.
“A jornada 24×24 não está prevista em lei para os trabalhadores domésticos e, nesse caso, é passível de reclamação trabalhista. Sobre a questão da jornada 12×36, precisamos reforçar que a lei determina um intervalo de 36 horas ininterruptas de descanso, ou seja, é proibido que a cuidadora nessa jornada faça horas extras, pois não respeitaria o intervalo de descanso determinado na legislação para essa jornada”, orientou a diretora da iDoméstica.
Foi justamente por falta de comprovação, por parte do empregador, que a Justiça o condenou pelo pagamento das horas extras. De acordo com o TST, com a vigência da Lei do Trabalho Doméstico, a Corte adota jurisprudência no sentido de que a não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador doméstico gera presunção relativa da veracidade da jornada alegada pela empregada, caso não haja prova em sentido contrário.
Luciana menciona também que todos os acordos entre empregadores e empregados domésticos devem estar no contrato, sobretudo na questão que envolve a jornada.
“O contrato nesses casos é crucial, especialmente nessa questão do horário de trabalho. A Lei n.º 150/2015 [PEC das Domésticas] prevê em seu Artigo 10 que a jornada 12×36 só poderá ocorrer mediante acordo individual por escrito, ou seja, o contrato de trabalho. O contrato precisa observar os intervalos para repouso e alimentação”, concluiu.
Sobre a iDoméstica
A iDoméstica é especialista na gestão do eSocial, legislação do trabalho doméstico e atende milhares de empregadores domésticos em todo Brasil. Há 15 anos atua em prol da formalização do trabalho doméstico por meio de soluções inteligentes para seus empregadores.
“Nós evitamos que o empregador doméstico chegue no estágio de ser notificado pela Receita Federal. Por meio das orientações do time de especialistas e, principalmente, por meio do monitoramento inteligente, ajudamos o empregador doméstico a não perder nenhum prazo e seguir à risca o que determina a legislação. Isso é bom para o patrão e para a doméstica”.
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