Empregador é condenado por reter carteira de trabalho de doméstica; entenda

Um empregador foi condenado a indenizar uma doméstica por danos morais após reter carteira de trabalho (CTPS), que pertencia a ela, por cerca de uma semana. Após o período de retenção, o documento foi devolvido com o contrato assinado. Em Limeira (SP), a Justiça julgou o caso improcedente, mas a doméstica reverteu em segunda instância.

Inicialmente, a doméstica fez vários pedidos na queixa trabalhista, como acúmulo de função, pagamento de férias e 13º salário, vale-alimentação e indenização por danos morais por conta de um acidente que sofreu no trabalho e retenção da CTPS.

Em maio deste ano, o juiz Pablo Souza Rocha julgou todos os pedidos improcedentes. Sobre a carteira de trabalho, o magistrado citou:

“Com relação ao dano moral, a própria reclamante confirma em depoimento pessoal que a retenção da CTPS ocorreu por cerca de dez dias. Embora a retenção tenha ocorrido além do prazo legal, não há violação a direito de personalidade a justificar indenização por danos morais”.

Insatisfeita com a sentença, a doméstica recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) e conseguiu reverter apenas a situação que envolveu a retenção da carteira.

O relator do recurso, desembargador Fabio Grasselli, entendeu que, reter carteira de trabalho em prazo superior ao previsto pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), acarreta lesão a direitos da personalidade. Consta no acórdão:

“No caso dos autos, o reclamado, em depoimento pessoal, declarou que ‘não lembra quanto tempo ficou em posse da CTPS da reclamante’. Por sua vez, a reclamante disse em juízo que ‘não se recorda, mas acha que os reclamados ficaram com a CTPS da autora por cerca de uma semana; que devolveram a carteira com o contrato assinado’. Evidente, pois, que a conduta patronal violou os prazos dos artigos 29 e 53 da CLT, sendo passível de reparação”

O artigo 29 da CLT tem a seguinte redação:  “O empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia”.

O valor da indenização foi fixado em R$ 1 mil e as duas partes ainda podem recorrer.     

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.