Ao analisar embargos de declaração, o juiz Mateus Hassen Jesus, da Vara do Trabalho de Viamão (RS), recorreu ao ditado popular para negar os pedidos: “A via dos embargos não serve para ‘endireitar’ o que nasceu ‘torto’ por erro exclusivo da parte, especialmente quando o sistema jurídico já oferece o caminho da renovação da demanda”. A decisão é do final de janeiro e a parte reclamante tentava reverter sentença que extinguiu a ação por falta de petição inicial.
Sentença embargada
A sentença embargada extinguiu o processo sem resolução de mérito porque a peça protocolada como “Petição Inicial” era, na verdade, um pedido de desistência de outro processo.
A extinção, porém, não agradou a autora, que apresentou embargos de declaração e alegou que ausência de petição inicial decorreu de equívoco administrativo no protocolo.
Rejeitou embargos
Porém, ao analisar os embargos, o magistrado apontou que, novamente, a autora estava agindo de forma equivocada: “A reclamante admite o erro, mas equivoca-se novamente ao tentar utilizar os embargos — recurso de fundamentação vinculada — para suprir a falta de um pressuposto processual básico que deveria ter sido observado no ato da distribuição”.
Mateus lembrou que a extinção da ação não impede a autora de, outra vez, apresentar a demanda de forma adequada, porque a decisão de extinção sem resolução de mérito não faz coisa julgada material, conforme previsão do Código de Processo Civil.
O juiz reproduziu trecho da sentença, na qual o magistrado que sentenciou já tinha orientado que: “o novo ‘plantio’ seja feito com a ‘semente’ (inicial) correta”.
Ao concluir, ele mencionou: “A via dos embargos não serve para ‘endireitar’ o que nasceu ‘torto’ por erro exclusivo da parte, especialmente quando o sistema jurídico já oferece o caminho da renovação da demanda”.
Foto: Freepik

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