Em ação movida no Juizado Especial Cível de Limeira (SP), de indenização por danos materiais e morais, o juiz Marcelo Vieira foi obrigado a julgar o caso extinto, sem resolução do mérito, porque o autor deixou de informar nos autos dados essenciais, como a qualificação e endereço corretos da parte contrária.
“Como é sabido, em sede de Juizados Especiais Cíveis, norteiam a prática dos atos processuais os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual, estabelecendo a Lei nº 9.099/95 um rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, o que é incompatível com a diligência pretendida pelo autor, a quem incumbe ônus que não pode ser transferido ao Poder Judiciário”, disse na sentença.
O homem moveu a ação contra a empresa que contratou para instalação de gesso em seu imóvel. Pagou, mas o serviço foi incompleto.
Na ação, pretendia que o Juizado buscasse a localização correta. “A diligência requerida não se coaduna com o princípio de celeridade que norteia o sistema dos Juizados Especiais, notadamente quando compete à autora informar, desde o início do processo, o endereço correto e atual da parte contrária”.
O juiz também esclareceu que quando se opta pelo microssistema do Judiciário, o Juizado, é sabido acerca da limitação inerente ao rito, que não pode ter sua tramitação truncada, inclusive na execução. Significa dizer que o interessado deve localizar, por conta própria, o endereço do requerido
No Juizado, o caso será arquivado, mas o autor pode mover a ação pretendida nas varas cíveis comuns.
Foto: Freepik
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