Durante o contrato de experiência na empresa, o trabalhador pega atestado, o prazo do acordo acaba, houve dispensa e ele processou a empresa por demissão discriminatória. O caso tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Limeira (SP) e recentemente teve decisão em segunda instância.
O trabalhador foi admitido em julho de 2023 por meio de contrato de experiência com previsão de término em outubro daquele mesmo ano. Quando faltavam cinco dias para concluir o prazo, o trabalhador apresentou atestado para afastamento pelo mesmo período, ou seja, cinco dias.
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Ao retornar do afastamento, ele foi comunicado sobre o término do contrato e o interesse de a empresa não dar prosseguimento à prorrogação. Porém, ele já estava com outro atestado médico em mãos, desta vez, por mais 30 dias.
Diante da dispensa pelo término do contrato de experiência, ele foi à Justiça contra a empresa e alegou demissão sem justa causa, de forma discriminatória após apresentar o atestado médico de 30 dias.
Ele pediu a condenação da empresa consistente em pagamento de saldo salarial de 30 dias, aviso prévio com integrações em férias e salário trezeno, além de depósitos de FGTS com indenização de 40%.
Citada, a empresa negou dispensa discriminatória, mas que o desligamento foi somente pelo encerramento do contrato de experiência e após o vencimento do primeiro atestado médico, o de cinco dias.
Afirmou também que o novo atestado nem chegou a ser apresentado e todas as verbas rescisórias referente ao que foi acordado entre as partes foram devidamente quitadas.
Em primeira instância, quem avaliou os pedidos foi o juiz Thiago Henrique Ament. Ele entendeu que a empresa não agiu de forma irregular, pelo contrário, que houve encerramento do contrato de experiência e ela nem sabia do outro atestado médico. O magistrado mencionou na sentença:
“Ainda que assim não fosse, no caso dos autos, tendo em vista se tratar de contrato por prazo determinado [contrato de experiência], o afastamento médico não tem o condão de postergar o termo do pactuado e tampouco de converterem contrato por prazo determinado”
O caso foi julgado improcedente em maio deste ano e o juiz também não reconheceu o pedido de litigância de má fé feito pela empresa contra o trabalhador.
RECURSO
Insatisfeito com a sentença, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) e o recurso teve a relatoria do juiz André Augusto Ulpiano Rizzardo.
Para ele, a sentença está correta. “Tratando-se de contrato por prazo determinado, o afastamento médico do empregado não protrai seu termo, nem o transforma em ajuste por prazo indeterminado. Assim, o último dia do contrato se deu após o vencimento do atestado médico de 5 dias”, concluiu em seu voto, acolhido pela 7ª Câmara (Quarta Turma) no dia 20 deste mês. O trabalhador ainda pode recorrer.
Foto: TRT-15
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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