A Justiça de Limeira (SP) analisou no dia 23 deste mês ação onde uma das partes pediu a extinção de condomínio ou a venda judicial dos bens, avaliados em pouco mais de R$ 1 milhão, em hasta pública. Tudo foi obtido durante o matrimônio e, com a sentença, o perdedor ainda terá que pagar honorários fixados em 10% do valor dos bens.
Quem ajuizou a ação foi a mulher. Ela descreveu que num outro processo ficou definido que ela tem metade dos bens móveis e imóveis adquiridos durante o casamento. Juntos, eles foram avaliados em R$ 1.013.664,60.
No entanto, houve recusa do ex-marido em vender ou partilhar os bens amigavelmente e, por isso, ela ajuizou ação e pede a extinção do condomínio entre as partes. Caso não haja acordo, sugeriu a venda judicial dos bens em hasta pública.
Citado, o ex-marido concordou com a alienação dos bens por serem indivisíveis, mas afirmou que alguns imóveis estão em comunhão com terceiros e que os veículos listados pela ex-companheira já foram alienados, com a anuência dela. “Os valores foram devidamente partilhados”, defendeu-se.
Ele também questionou o real valor de mercado dos bens, situação que poderia prejudicar a alienação. Além disso, mencionou que, conforme jurisprudência, não é permitida a transmissão de imóveis com área inferior a dois hectares, como no caso de algumas propriedades envolvidas.
Quem avaliou o caso foi o juiz Flavio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível, que, inicialmente, afastou o pedido de justiça gratuita de ambos. Para a mulher, o magistrado justificou: “Em razão da partilha realizada na ação de divórcio, a autora recebeu metade dos bens do casal, avaliados em mais de R$ 1 milhão. Além disso, a autora contratou profissional particular para realizar a avaliação dos bens e contratou advogado para patrocinar seus interesses nesta ação, demonstrando ter plenas condições de arcar com as custas e despesas do processo sem se privar dos recursos indispensáveis à sua mantença”.
No mérito, o magistrado acolheu o pedido da autora. “Deve haver a extinção do condomínio e alienação judicial dos imóveis em questão, com a divisão do produto da venda na proporção de 50% para cada parte. O réu alega que os veículos já foram alienados, mas não prova sua alegação, o que foi impugnado pela autora. Assim, estes também deverão ser incluídos na extinção de condomínio e alienação, dividindo-se o produto da venda na proporção de 50% para cada parte. As avaliações dos bens que forem necessárias deverão ser realizadas em liquidação de sentença”.
Ao determinar a extinção do condomínio entre as partes e a alienação judicial dos bens listados por meio de leilão, Dassi Vianna condenou o ex-marido a pagar as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor dos bens a serem partilhados. Cabe recurso contra a sentença.
Foto: José Cruz/Agência Brasil
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