Uma mulher processou um edifício comercial, no Centro de Limeira (SP), após passar momentos de sufoco com seus dois filhos. Enquanto subiam, o elevador paralisou por cerca de 30 minutos, trazendo angústia aos ocupantes. A sentença saiu nesta terça-feira (12/11).
A autora da ação relatou que, em maio deste ano, esteve no prédio para levar um dos filhos a uma consulta médica. Quando o elevador parou, ela apertou o botão de emergência, que não funcionou. Além disso, não havia contato com a portaria.
A ação apontou que o filho, que já tinha problemas respiratórios, passou a sentir falta de ar. A mulher entende que houve falha de segurança. Em seguida, ela ligou para o marido, que avisou o consultório médico. Quando o elevador voltou a funcionar, retornaram ao térreo.
“O pessoal da portaria estava rindo do problema. A síndica ofereceu água e não deu mais nenhuma satisfação”, narrou a mãe. Ela conta que, agora, o filho tem pesadelos e a filha, crises de choro. Dessa forma, pediu indenização por dano moral.
Na contestação, o edifício admitiu a paralisação do elevador por cerca de 20 minutos, mas negou a desídia. Afirmou que o porteiro e a síndica tomaram as providências necessárias e ofereceram auxílio à mulher.
Faltou energia no elevador
Quem julgou o caso foi o juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª Vara Cível. Para sentenciar, testemunhas foram ouvidas. Uma delas afirmou que, quando chegou, o episódio já tinha acontecido. Relatou que a mãe e os filhos aparentavam estar tranquilos. Já o porteiro explicou que o elevador parou por falta de energia. Então, avisou a síndica que havia pessoas no elevador e buscou acalmar as pessoas. “Quando saíram do elevador, não pareciam estar passando mal”, disse.
Já a síndica confirmou a queda da energia. Disse que, na chegada ao térreo, levou todos à cozinha para beber água. A mãe aparentava estar nervosa, ao contrário das crianças. Assim, ninguém precisou de socorro médico.
Portanto, o magistrado concluiu que não há provas de que a parada do elevador decorreu de falta de manutenção ou má condição. “Além disso, a prova dos autos não revela nenhum agravamento da situação de saúde do menor ou deboche contra a família, como dito na inicial; restou o susto do evento, o qual não configura o dano moral”, diz a sentença.
O juiz julgou a ação improcedente. Cabe recurso.
Foto: Freepik
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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