Elektro não deve indenizar Prefeitura de Limeira por apagão em pedágio

A Justiça de Limeira julgou improcedente a ação movida em 2019 pela Prefeitura contra a concessionária Elektro, responsável pelo fornecimento de energia elétrica. O Município queria reparação pelos prejuízos provocados pelo apagão no pedágio da Rodovia Dr. Cássio de Freitas Levy, que liga Limeira a Cordeirópolis. Sem energia, as cancelas foram liberadas para passagem livre de veículos.

As interrupções de energia começaram em 6 de março de 2019, por volta das 17h32, e durou até o dia seguinte, por volta das 12h18. Com essas paradas, a Prefeitura deixou de arrecadar receitas. No cálculo do Município, o prejuízo foi de R$ 16,7 mil, considerado a média de arrecadação diária (naquela época, oscilava entre R$ 14 mil e R$ 15 mil).

Antes de acionar a Justiça, a Prefeitura fez um pedido administrativo de ressarcimento de danos, mas a concessionária indeferiu. Assim, o Município processou a Elektro, alegando que, entre eles, há relação de consumo e, portanto, caberia o dever da empresa ressarcir os prejuízos da falta de energia.

A Elektro disse que não há provas da ação ou omissão da empresa quanto à falha na prestação do serviço, além de dizer que a relação não é de consumo.

Na sentença assinada no final de setembro, a juíza da Vara da Fazenda Pública de Limeira, Sabrina Martinho Soares, reconheceu a condição da Prefeitura como consumidora no caso. No entanto, ela considerou que é imprescindível, para efeito de responsabilidade civil, demonstrar o nexo de causalidade entre o fato ocorrido e dano suportado.

Segundo a decisão, não foi possível concluir se as oscilações e interrupções de energia se deram por conta de variação de tensão na rede de energia elétrica da concessionária ou se foi por um problema interno no pedágio. “A Municipalidade não é parte hipossuficiente em termos econômicos, e, portanto, tinha condições para requerer elaboração de um laudo técnico mais robusto, considerando também que o fato constitutivo de seu direito não era difícil de ser provado”, assinalou a magistrada.

A mera afirmação genérica, portanto, não é suficiente para reconhecer o dever de indenização. A Prefeitura pode recorrer contra a decisão.

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