A concessionária Elektro foi processada em Limeira (SP) por uma moradora que teve o fornecimento de energia de sua casa cortado por duas vezes (uma delas no decorrer do processo). Nas duas situações, a empresa se equivocou.
A ação tramita desde 2023 na 5ª Vara Cível de Limeira e a autora informou que foi surpreendida com o corte de energia porque todas as faturas estavam pagas. Ao apurar a situação, descobriu que a empresa tinha se equivocado, ou seja, a casa onde o corte deveria ter sido feito era outra.
Uma das testemunhas acompanhou a situação e afirmou que há quatro imóveis todos do mesmo proprietário, mas ele aluga as casas. Quem tinha débito era outra pessoa, mas os funcionários da concessionária interromperam o fornecimento da autora.
A moradora relatou nos autos que sofreu constrangimentos, incluindo o impacto na relação conjugal e observações de vizinhos. Ela processou a Elektro e pediu indenização por danos morais em R$ 20 mil. Como prova, apresentou gravação onde funcionário da empresa admitiu que houve erro.
O que chamou a atenção do caso foi o segundo corte, que ocorreu após o ajuizamento da ação e antes de a empresa ser citada. Nesta fase, a moradora já havia obtido liminar que impedia a interrupção do fornecimento sob pena de multa. Novamente, o corte foi equivocado e ela solicitou majoração do valor da indenização para R$ 30 mil.
OUTRO LADO
Citada, Elektro sustentou que não há comprovação de que o corte de energia foi realizado na unidade consumidora da autora. Argumentou também que os registros da empresa não indicam qualquer ocorrência na data mencionada e que as provas apresentadas são frágeis e insuficientes.
A empresa negou responsabilidade pelos danos e pediu a improcedência da ação. Em caso de condenação, sugeriu que o valor da indenização seja fixado de forma razoável e proporcional.
JULGAMENTO
O juiz Flávio Dassi Vianna analisou o caso no dia 21 deste mês e reconheceu a relação de consumo entre as partes. Por isso, aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para o magistrado, a moradora comprovou que os cortes foram realizados de forma indevida, incluindo como provas documentos, gravações, registros fotográficos e testemunhas. “A ré, por sua vez, não apresentou provas suficientes para descaracterizar a alegação da autora, restando comprovada a falha na prestação do serviço. Com efeito, responde a ré de forma objetiva pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, mencionou na sentença.
Reconhecido o equívoco da empresa, Dassi Vianna acolheu o pedido de indenização por danos morais. “O corte indevido de energia elétrica configura dano moral indenizável, uma vez que a energia elétrica é um serviço essencial, cuja interrupção causa transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. A autora sofreu constrangimentos perante seus vizinhos, teve alimentos perecíveis estragados e enfrentou dificuldades no seu cotidiano, o que caracteriza lesão à sua dignidade”, completou.
A indenização foi fixada em R$ 15 mil. Quanto ao corte de energia que ocorreu após a liminar, o magistrado informou que a multa deverá ser executada em cumprimento de sentença a ser autuado em apenso, com a devida comprovação do descumprimento. Cabe recurso contra a sentença.
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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