A Justiça Eleitoral de Limeira (SP) publicou nova sentença nesta sexta-feira (25/10) e, desta vez, atende representação feita pela coligação “A mudança que Limeira quer”, do candidato Betinho Neves (MDB). O juiz Rilton José Domingues, da 399ª Zona Eleitoral, determinou que o candidato Murilo Félix (Podemos), o candidato a vice Fabiano D’Andrea e a coligação “Limeira forte de novo” se abstenham de quaisquer publicações que causem a impressão de que o candidato Betinho enaltece a comercialização de drogas, com fundamento no artigo 9-C, da Resolução TSE n° 23.610/2019, ou seja, a atividades ilícitas.
A coligação de Betinho informou à Justiça que o candidato Murilo Félix, em diversas ocasiões, fez declarações que causam sérios danos à imagem do representante, “uma vez que o associam injustamente a atividades ilícitas e imorais, com o objetivo claro de distorcer a verdade e manipular a opinião pública, dentre elas, afirmações maldosas, reproduzindo, ainda, fala que já foi proibida pela Justiça Eleitoral em representação contra a [então] candidata Erika Tank”.
Em defesa, os representados sustentam que não há nos autos qualquer indício de que Murilo tenha dito que Betinho pertença ou, ao menos, tenha relações com organização criminosa. Diz que não houve a acusação de que ele seria responsável pela comercialização de drogas ou que estaria envolvido nisso de alguma maneira.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela procedência do pedido da campanha de Betinho para evitar a associação a atividades ilícitas, confirmando-se os termos da liminar e impondo-se a aplicação de multa.
O juiz ponderou o que disse o Ministério Público, tendo em vista o perigo de dano, baseado na possibilidade de perpetuação de propaganda eleitoral irregular consistente em publicações que se utilizam de conteúdos descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito.
Também reproduziu a sentença que, nos termos do artigo 21, parágrafo 1º da Resolução 23.610/2019, “a livre manifestação do pensamento somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, já que não há qualquer tipo de processo que fundamente as acusações infundadas feitas pelo candidato Murilo Berbert Avigo Félix contra o candidato Betinho Neves, sendo levianas, podendo desestabilizar o pleito eleitoral”.
Manchar a imagem de qualquer candidato é conduta vedada pelo ordenamento jurídico. Diversas são as normas, de conteúdo eleitoral ou não, que disciplinam o direito de imprensa e tutelam o direito à honra.
A representação, portanto, foi julgada procedente. O candidato Murilo pode recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP).
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