
Uma ação envolvendo música, direitos autorais e a atividade de um motel chegou à Justiça em Limeira, interior paulista. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) processou o estabelecimento e pediu uma decisão urgente para impedir a execução de obras musicais protegidas até que fosse obtida a licença necessária. O pedido, porém, foi negado, por enquanto, pelo juiz Gabriel Baldi de Carvalho, da 3ª Vara Cível da Comarca.
A ação foi apresentada como cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos. Segundo o Ecad, o estabelecimento realizaria execução pública de obras musicais por meio de sonorização ambiental sem autorização prévia e sem o recolhimento dos direitos autorais que seriam devidos. A entidade citou os artigos 68 e 105 da Lei nº 9.610/98, que trata dos direitos autorais.
No pedido liminar, o Ecad requereu que a Justiça determinasse a imediata abstenção da utilização de obras musicais protegidas até a obtenção da licença, sob pena de multa diária.
Ao analisar o pedido, o juiz destacou que a concessão de uma tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na decisão assinada no dia 29, o magistrado reconheceu que a legislação protege os titulares de direitos autorais contra a execução pública não autorizada de obras musicais e que a Lei nº 9.610/98 prevê a possibilidade de suspensão da transmissão ou execução realizada em violação aos direitos autorais.
O juiz, no entanto, entendeu que, neste momento do processo, não havia elementos suficientes para demonstrar de forma concreta e atual a ocorrência da suposta infração.
De acordo com a decisão, a petição inicial se limitou a afirmar que o estabelecimento realizava execução pública de músicas sem a licença correspondente. Para o magistrado, porém, não foram apresentados, até o momento, elementos suficientes que comprovassem especificamente a utilização de obras musicais protegidas nas dependências do local nem a continuidade da suposta irregularidade.
Outro ponto considerado foi o impacto que uma eventual ordem imediata poderia provocar na atividade empresarial da parte requerida. Na avaliação do juiz, a medida pretendida teria conteúdo satisfativo, pois impediria desde logo o exercício de determinada atividade econômica antes do julgamento da ação.
Por esse motivo, a decisão considerou necessária uma prova inicial mais robusta para justificar a concessão da medida. O juiz também entendeu ser recomendável ouvir previamente a parte requerida, em respeito ao contraditório e à proporcionalidade.
A decisão ressalta, contudo, que a negativa do pedido de urgência não representa um julgamento definitivo sobre o mérito da ação. O caso ainda deverá ser analisado posteriormente, após a apresentação da defesa ou caso sejam juntados novos elementos que demonstrem a ocorrência da suposta infração.
O estabelecimento deverá ser citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação poderá resultar em revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial.
Foto: Magnific

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