É vedada a aplicação do art. 71 do Código Penal – continuidade delitiva – às infrações administrativas quando ausente disposição normativa expressa que a autorize. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento finalizado no dia 4 deste mês sob relatoria do ministro Teodoro Silva Santos.
A controvérsia consiste em debater a possibilidade de aplicação da continuidade delitiva no âmbito do processo administrativo sancionador.
Por oportuno, a partir da interpretação realizada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 843.989/PR (Tema n. 1199/STF), resulta a seguinte percepção: o direito administrativo sancionador – ou seja, aquele que regula a responsabilização pelas infrações administrativas – é um ramo desvinculado do direito penal, e a ele não se aplicam suas disposições, a menos que haja norma específica que assim o preveja.
Em outras palavras, a conduta, o processo administrativo e as respectivas sanções devem estar previstos em lei específica, respeitando-se as garantias constitucionais típicas do ius puniendi estatal. As lacunas desse sistema, todavia, não podem ser suprimidas pelos institutos do direito penal, sem que haja previsão expressa da norma administrativa para tanto.
No caso, a fiscalização está amparada na Lei n. 9.933/1999, a qual não dispõe a respeito do instituto da continuidade delitiva para a dosimetria das penalidades administrativas.
Diante disso, é impossível a aplicação do art. 71 do Código Penal às infrações administrativas quando ausente disposição normativa específica que a autorize.
Fonte: Informativo STJ
AgInt no AREsp 2.937.639-RS
Foto: Rafael Luz/STJ


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