É possível usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação do governo federal?

por Fabiano Morais

A usucapião é a forma originária de aquisição da propriedade. Com relação a bem imóvel poderá ser requerida por aquele que provar a posse mansa e pacífica como se fosse dono pelo lapso temporal determinado por lei, sem haver oposição.

O direito à propriedade previsto no inciso XXII, do artigo 5.º, da Constituição Federal, não é um direito absoluto. Um dos principais princípios que norteiam a usucapião é a função social da propriedade.

Há uma grande discussão entre doutrinadores do direito imobiliário, sobre a possibilidade de usucapir bem imóvel vinculado ao sistema financeiro de habitação. Neste sentido, se o proprietário do bem imóvel não estiver dando função social a propriedade, poderá haver a perda  do bem imóvel em decisão judicial ou procedimento extrajudicial de usucapião.

Pela jurisprudência atual não é possível usucapir imóvel vinculado ao sistema financeira de habitação do governo federal.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia que julgou improcedente o pedido de usucapião ordinária em imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) com a fundamentação jurídica do bem público, possuir caráter imprescritível e ter por finalidade atender a política habitacional do Governo Federal, de relevante função social.

Os Apelantes sustentaram a tese jurídica que possuíam o direito adquirido devido ao decurso do tempo, por residirem no imóvel como se dono fossem por cerca de 9 anos,  sem oposição. Afirmaram que a Caixa Econômica Federal  abandonou o bem, não oferecendo nenhuma oposição durante o lapso de pelo menos 4 anos consecutivos, após a arrematação do imóvel, demonstrando que a função social não é cumprida.

No julgamento do caso o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, afirmou que ficou constatado que o imóvel objeto de litígio é vinculado ao Sistema Financeiro Habitacional (SFH) conforme constou no registro de imóvel.

O julgador sustentou a impossibilidade de usucapião do imóvel em questão, visto que é vinculado ao SFH atende à política habitacional do Governo Federal de relevante função social, regulamentada pela Lei 4.380/1964. O bem é considerado público e, imprescritível.

A tese do julgamento foi que o bem é público pelo fato da Caixa Econômica Federal (CEF) ser empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, pois no caso em questão atua como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional.

O Tribunal enfatizou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência pacífica no sentindo de não ser cabível a aquisição da propriedade por usucapião de imóvel vinculado ao SFH.

Portanto, diante do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça e da maioria dos Tribunais de nosso país, não é cabível a usucapião de imóvel vinculado ao sistema financeiro de habitação do governo federal.

Fabiano Morais é advogado especialista em Direito Imobiliário. É pós-graduado e com MBA na área.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.