É possível o comerciante requerer judicialmente a continuidade da locação mesmo contra a vontade do proprietário do imóvel

por José Mauro Faber 

A ação judicial de renovação de contrato de locação não residencial visa resguardar o comerciante quando aluga um imóvel comercial a renovar o contrato por igual prazo, a fim de proteger o estabelecimento comercial através da prorrogação ou continuação dessa locação.

Nesse sentido, a fim de que o locatário tenha direito à renovação de seu contrato de locação não residencial, é preciso que preencha os requisitos dos arts. 51 e 71 da Lei 8245, mais o art. 282 do Código de Processo Civil.

Portanto, para exercer de forma segura esse seu direito a uma ação renovatória de locação, destacamos alguns requisitos a serem cumpridos: a) o locatário deve ser empresário, sociedade empresária ou simples, com finalidade lucrativa; b) o contrato deve ser escrito e estabelecer um prazo determinado de no mínimo cinco anos; c) que o locatário exerça sua atividade por no mínimo três anos ininterruptos, na data em que propuser a ação renovatória; d) estar com todos os encargos contratuais da locação em dia, como, aluguel, IPTU, taxa de condomínio; e) oferecer garantia idônea da locação indicando fiador ou outra garantia.

Tendo o locatário preenchido estes requisitos, deve ajuizar a necessária ação renovatória de aluguel no prazo decadencial de um ano a seis meses antes de terminar o contrato a ser renovado, daí sim, haverá possibilidade de ter seu contrato renovado, salvo se o locador tiver uma justa causa que impossibilite a renovação daquele.

José Mauro Faber é advogado militante há 32 anos, pós graduado em Direito Processual Civil pelo Curso Don Angelo Rossi da PUCC. Ele é sócio do Escritório Campos e Faber Advogados Associados.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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