E-mail vale como convocação em concurso, decide TJSP ao revogar liminar

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que a convocação de candidato por e-mail pode ser considerada válida em concurso público e revogou uma liminar que havia determinado o reingresso de um concorrente no certame para o cargo de professor em Iracemápolis. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Público, assinada no último dia 5.

O caso envolve um candidato aprovado no Concurso Público nº 01/2022 do Município de Iracemápolis, que ingressou com mandado de segurança após não tomar posse no prazo previsto. Em primeira instância, foi concedida liminar determinando seu reingresso no concurso, com fixação de novo prazo para posse e exigência de comunicação pessoal, além de publicação em diário oficial.

O Município recorreu por meio de agravo de instrumento. Alegou que a convocação foi feita por diferentes meios: publicação no Diário Oficial, envio de e-mail na mesma data e também carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço informado pelo candidato. Segundo a administração municipal, a correspondência retornou com a anotação de que o destinatário havia se mudado.

No recurso, o Município sustentou que adotou as medidas necessárias para dar ciência da convocação e que não houve falha no procedimento. Também apontou que o edital do concurso previa a convocação por meio de publicação oficial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Eduardo Prataviera, explicou que a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida ao final do processo. Para o magistrado, não ficaram demonstrados, de forma suficiente, os elementos que indicassem probabilidade do direito do candidato.

O voto registra que a jurisprudência tem entendido que a Administração deve buscar ampla publicidade dos atos de convocação, especialmente quando produzem efeitos individuais. Também menciona que há precedentes no sentido de que apenas a publicação em Diário Oficial pode não ser suficiente após longo tempo da homologação do concurso. Por outro lado, destaca que os tribunais têm admitido a convocação por e-mail como meio idôneo.

No caso concreto, o relator apontou que o candidato não apresentou prova suficiente de que não foi regularmente comunicado. Observou ainda que, na ação original, ele não mencionou se recebeu ou não o e-mail de convocação, limitando sua alegação à ausência de recebimento de carta física, como teria ocorrido em convocação anterior. O Município, por sua vez, juntou comprovante de envio da correspondência com aviso de recebimento, devolvida com a informação de mudança de endereço.

O acórdão afirma que, com base apenas na narrativa do candidato e nos documentos apresentados, não foi possível reconhecer verossimilhança na alegação de falha da Administração na convocação pessoal.

Por decisão unânime, a 5ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso do Município para revogar a liminar concedida em primeiro grau, afastando a ordem que determinava o reingresso do candidato no concurso e a reabertura de prazo para posse.

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Foto: Pixabay

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