É legítima, em execução fiscal, a priorização de medidas executivas, como o arresto via SisbaJud, antes da citação ficta, com vistas à localização e constrição de bens, podendo, inclusive, estimular o comparecimento espontâneo do executado. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues.
A questão consiste em determinar se é legítima a priorização de medidas executivas, como o arresto via SisbaJud, antes da citação ficta.
No caso, foi ajuizada execução fiscal, na qual, após tentativas frustradas de citação por correio e por oficial de justiça, o Juízo de primeiro grau determinou arresto cautelar via SisbaJud e reputou, naquele momento, inútil a citação por edital, orientando previamente a busca de bens.
A medida consistente em postergar a citação por edital e priorizar o arresto cautelar via SisbaJud insere-se no poder-dever de direção do processo conferido ao juiz em prol dos princípios da celeridade e da efetividade, orientado pelos arts. 4º, 8º, 139, incisos II, IV e VI, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autorizando a direção do processo para assegurar solução integral do mérito em prazo razoável, com uso de medidas indutivas e alteração da ordem dos atos, indeferindo diligências inúteis.
Em execução fiscal, observa-se que, após a constrição patrimonial, frequentemente o próprio executado comparece espontaneamente para impugnar o bloqueio, circunstância que viabiliza o contraditório e a ampla defesa e torna o procedimento mais efetivo.
Nesse contexto, conclui-se que a citação por edital não é afastada, sendo apenas postergada por razões de celeridade e efetividade.
Assim, o arresto cautelar via SisbaJud constitui medida idônea para localização e constrição de bens, podendo, inclusive, estimular o comparecimento espontâneo do executado, viabilizando o contraditório de forma mais eficiente.
Fonte: Informativo STJ
REsp 2.189.427-PE
Foto: Magnific

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