A Administração pode, na investigação social de concurso para carreira policial, valorar fatos desabonadores e a existência de ação penal em curso para aferir idoneidade moral, desde que haja amparo normativo e critérios objetivos. Além disso, a absolvição criminal por insuficiência de provas não vincula o juízo administrativo de idoneidade, salvo nos casos de reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria, bem como é possível considerar fatos supervenientes no julgamento do recurso, nos termos do art. 493 do CPC, sem afastar a legalidade do ato quando persistirem elementos concretos incompatíveis com as atribuições do cargo na segurança pública. O entendimento é da Segunda Turma do STJ em julgamento concluído no mês passado, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.
A controvérsia diz respeito à legalidade do ato administrativo que eliminou candidata, na investigação social, para o cargo de Escrivão de Polícia Civil com base em perfil considerado incompatível para o exercício da atividade policial, conclusão alcançada pelo fato de a candidata responder a ação penal por associação criminosa voltada ao contrabando de cigarros.
A carreira policial demanda de seus integrantes conduta ilibada e elevado padrão de retidão moral, em razão da relevância das atribuições relacionadas à segurança pública e da fé pública inerente ao cargo.
No julgamento do Tema n. 22 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a mera existência de inquérito policial ou de ação penal em curso não autoriza, por si só, a restrição à participação de candidato em concurso público. Posteriormente, ao apreciar o Tema n. 1.190 da repercussão geral, a Suprema Corte assentou que a condenação criminal transitada em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos, também não constitui, por si só, óbice à nomeação e à posse de candidato aprovado em concurso público, desde que a natureza da infração penal não se revele incompatível com as atribuições do cargo.
Nesse contexto, embora o princípio da presunção de inocência constitua garantia fundamental, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que, diante do interesse público de resguardar a idoneidade dos quadros da Administração, é legítima a previsão legal e a adoção, pela Administração Pública, de critérios rigorosos para aferição da idoneidade moral dos candidatos às carreiras de segurança pública.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação. Em se tratando, especialmente, de carreiras policiais, a Corte tem reiteradamente afirmado que a investigação da vida pregressa do candidato não se restringe à verificação da existência de antecedentes criminais, abrangendo, de forma mais ampla, a análise de sua conduta moral e social. Nessa perspectiva, tem-se reconhecido, inclusive, que a aferição da idoneidade moral prescinde do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, desde que amparada em elementos concretos aptos a evidenciar a incompatibilidade da conduta do candidato com as atribuições do cargo pretendido.
No caso, a exclusão do concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia Civil fundou-se na existência de apontamento criminal, no qual se apontou que a candidata respondia, perante a Justiça Federal, a ação penal pela prática, em tese, do crime de associação criminosa.
Durante a tramitação do recurso no STJ, a candidata noticiou a absolvição definitiva na referida ação penal, requerendo que essa circunstância fosse considerada na resolução da controvérsia.
De fato, o art. 493 do CPC expressamente determina que, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Assim, nada impede que a superveniente absolvição criminal seja sopesada no julgamento, dada a devolutividade ampla do recurso em mandado de segurança.
Por outro lado, tem-se, no caso, que a absolvição criminal fundamentou-se no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas para a condenação. Contudo, tal hipótese não vincula a Administração Pública na avaliação da conduta social e da idoneidade moral do candidato.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste STJ de que, em razão da independência entre as esferas penal e administrativa, a decisão absolutória proferida no juízo criminal somente produz efeitos sobre o processo administrativo quando reconhece a inexistência material do fato ou afasta a autoria da conduta imputada. Nas hipóteses de absolvição por insuficiência probatória, permanece íntegra a possibilidade de a Administração valorar os fatos à luz dos critérios próprios de aferição da idoneidade exigida para o exercício do cargo público.
Com efeito, enquanto a responsabilização criminal exige prova inequívoca da materialidade e da autoria delitivas, bem como a perfeita subsunção da conduta ao tipo penal correspondente, a avaliação da vida pregressa em concurso público, especialmente para o ingresso na Polícia Civil, orienta-se pelo princípio da moralidade administrativa e pela necessidade de aferir a idoneidade moral do candidato.
Na hipótese, embora o juízo criminal tenha absolvido a candidata da imputação de associação criminosa, por insuficiência de provas para a condenação, consignou, na própria sentença, elementos fáticos relevantes acerca de sua conduta social, reconhecendo a existência de circunstâncias objetivas incompatíveis com o elevado padrão de idoneidade moral exigido para o ingresso na carreira policial.
A cessão de veículo posteriormente utilizado na prática de atividades criminosas, no interior do qual foi encontrado cartão magnético de titularidade da recorrente, bem como a disponibilização de seu endereço eletrônico para intermediação de negociações destinadas à aquisição de caminhões empregados em esquema de contrabando, constituem fatos expressamente reconhecidos na sentença penal. Tais circunstâncias, embora não tenham sido reputadas suficientes para embasar a condenação criminal, evidenciam, no mínimo, comportamento desprovido da cautela e da prudência esperadas de quem pretende ingressar na carreira policial.
De fato, o exercício da atividade policial exige não apenas a ausência de condenação criminal, mas também conduta pessoal compatível com a elevada responsabilidade inerente ao cargo. Espera-se do agente público discernimento para manter-se afastado de pessoas, ambientes e situações capazes de comprometer a credibilidade das instituições de segurança pública, porquanto lhe incumbirá exercer o poder de polícia, portar arma de fogo, restringir direitos fundamentais e representar o Estado em atividades de elevada sensibilidade.
Nesse contexto, relações pessoais estreitas com indivíduo posteriormente condenado por associação criminosa, aliadas à interação social e profissional com pessoas envolvidas em práticas ilícitas e à vinculação objetiva com fatos relacionados ao esquema criminoso, ainda que insuficientes para caracterizar responsabilidade penal, constituem elementos concretos aptos a evidenciar risco institucional incompatível com a idoneidade moral exigida para o exercício da função policial.
Dessa forma, conclui-se que a exclusão da candidata do certame foi legítima, pois, àquela época, respondia a ação penal por associação criminosa voltada ao contrabando de cigarros, sediada em Estado fronteiriço, em cuja Polícia Civil pretendia ingressar.
Fonte: Informativo STJ
Processo sob sigilo
Foto: Governo de SP

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