A captação ambiental de áudio e vídeo no atendimento advocatício em estabelecimento penal federal somente pode ser autorizada por decisão judicial específica, motivada e proporcional, baseada em elementos concretos, observando o art. 8-A da Lei n. 9.296/1996, e com prazo determinado. Além disso, é ilegal a autorização genérica e irrestrita de monitoramento de entrevistas entre defensor e custodiado no sistema penitenciário federal. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento finalizado no início deste mês, sob relatoria do ministro Messod Azulay Neto.
A questão consiste em saber se é legal a captação ambiental ampla e irrestrita de sons e imagens nas entrevistas entre defensores e custodiados em estabelecimento penal federal, sem decisão judicial específica, individualizada e devidamente fundamentada com base em elementos concretos.
A esse respeito, os dispositivos centrais que devem ser interpretados sistematicamente para a solução adequada da controvérsia, ambos editados pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), são o § 2º do art. 3º da Lei n. 11.671/2008 e o art. 8-A da Lei n. 9.296/1996.
Nessa perspectiva, a regra geral para captações ambientais, prevista no art. 8-A da Lei n. 9.296/1996, estabelece que, “[p]ara investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando: I – a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e II – houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas”.
Já a norma específica e excepcional do § 2º do art. 3º da Lei n. 11.671/2008, prescreve que “[o]s estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário”.
Nesse contexto, a regra do monitoramento em presídios deve ser lida a partir das seguintes premissas:
a) por razões legislativamente consideradas de segurança, os estabelecimentos prisionais de segurança máxima deverão dispor do material necessário para captação de áudio e vídeo nos parlatórios e áreas comuns. Isso significa que, em regra, as atividades que ocorrem nesses locais do presídio são passíveis de vigilância constante com finalidade específica: garantir a ordem interna e a segurança pública.
b) como regra, é vedada, expressamente, a captação ambiental de áudio e vídeo nas celas e no atendimento advocatício. A proibição constitui regra que admite exceção: autorização judicial em contrário. Esta exceção, contudo, deve seguir a diretriz geral de captação ambiental, inscrita no art. 8-A da Lei n. 9.296/1996, porque constitui relativização de garantia fundamental com finalidade de investigação criminal.
Dessas premissas, a conclusão é que a autorização judicial que permite a captação ambiental de atendimento advocatício não pode ser geral e irrestrita, ou seja, sem fundamentação proporcional amparada em elementos concretos idôneos, na forma do art. 8-A da Lei n. 9.296/1996. Interpretação em sentido contrário desnaturaria garantia constitucional fundamental do custodiado e prerrogativa igualmente constitucional da advocacia.
Portanto, a excepcionalidade da relativização do direito do preso de comunicação livre e particular com seu advogado depende, invariavelmente, de decisão judicial específica que justifique, no caso concreto, de forma detalhada e individualizada, a necessidade da mitigação da garantia constitucional ao sigilo em razão de motivos de segurança coletiva. É ilegal, em outras palavras, a providência de operação de inteligência estatal inespecífica e desamparada de razões concretas e transparentes passíveis de controle judicial prévio e posterior.
Essa interpretação encontra convergência com a orientação do Supremo Tribunal Federal e com os standards estabelecidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos: a intervenção em comunicações entre defensores e clientes somente se admite, excepcionalmente, mediante autorização judicial prévia e fundamentada, diante de indícios concretos de prática ilícita, com descarte de informações obtidas em desconformidade.
Sendo assim, deve ser afastada a interpretação no sentido de que a autorização judicial, mitigadora da garantia constitucional do sigilo da comunicação entre advogado (ou defensor público) e o custodiado, derive de juízo universal, isto é, geral para todas as conversas nos parlatórios do estabelecimento prisional ou, ainda, prospectiva com presunção indireta e potencial de aderência dos defensores constituídos em empreitadas criminosas.
Logo, a interpretação das regras de captação de conversas entre advogados e custodiados em estabelecimentos prisionais deve-se dar da seguinte forma: a expressão “salvo autorização judicial em contrário” implica, necessariamente: a) a observância do regime geral inscrito no art. 8-A da Lei n. 9.296/1996; e b) a decisão judicial que relativize a regra do sigilo deve justificar a proporcionalidade da medida com base em elementos indiciários concretos e específicos, bem como estabelecer prazo determinado.
Fonte: Informativo STJ
EDcl no AgRg no REsp 1.954.331-RN
Foto: Pixabay

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