É constitucional lei municipal que prevê contratação emergencial de veículos de aplicativo, para o transporte coletivo urbano, durante paralisações, como greves dos empregados das concessionárias. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ocorreu no âmbito da ADPF 1.284/MA, com relatoria do ministro Nunes Marques.
O STF concluiu que não invade competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte e sobre diretrizes da política nacional de transportes (CF/1988, art. 22, IX e XI), dispositivo de lei municipal que autoriza o Poder Executivo correspondente, em caráter excepcional e emergencial, a contratar Operadores de Tecnologia de Transportes Credenciados (OTTCs) e outros serviços de transporte para atender à população, possibilitando a contratação de veículos de aplicativo, como alternativa, durante movimentos grevistas dos empregados de concessionárias do serviço público nos quais haja o comprometimento da circulação mínima da frota de transporte coletivo.
Conforme o STF, não há incompatibilidade entre o preceito questionado e a disciplina estabelecida pela Lei nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, pois os OTTCs atuam na intermediação ou no agenciamento do serviço de transporte privado de passageiros por meio de plataformas digitais.
Portanto, inserem-se no conceito da modalidade de transporte remunerado privado individual de passageiros, contemplada no ordenamento nacional (art. 4º, X).
A norma questionada não desborda da competência municipal para organizar e prestar o serviço de transporte público local (CF/1988, art. 30, V), uma vez que não institui nova categoria de transporte e apenas viabiliza a utilização dos OTTCs como instrumento destinado a garantir a continuidade de um serviço público essencial.
No entanto, a contratação de serviços pelo poder público deve observar, de forma estrita, as normas gerais que regem as licitações e os contratos administrativos.
Por outro lado, é inconstitucional – por invadir competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, XXVII) – dispositivo da mesma lei municipal que prevê a possibilidade de o ente federativo:
(i) compensar despesas decorrentes da contratação emergencial anteriormente referida com eventuais créditos devidos à empresa concessionária prestadora do serviço público de transporte coletivo urbano.
(ii) realizar nova licitação para a concessão do aludido serviço público na municipalidade, caso a concessionária contratada não mantenha percentual mínimo da frota de transporte durante a greve de seus empregados.
Resultado do julgamento: o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 127-A da Lei nº 3.430/1996 do Município de São Luís/MA, na redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar municipal nº 7/2025, bem como do art. 2º da Lei Complementar municipal nº 7/2025 (2); e declarou prejudicado o agravo interno interposto da decisão que deferiu em parte a medida cautelar. O julgamento ocorreu em plenário virtual e foi encerrado no dia 18 deste mês.
Fonte: STF
Foto: Magnific

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