É cláusula obrigatória do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) o compromisso de integral reparação do dano, limitado, em casos de concurso de agentes, à contribuição causal do imputado para sua ocorrência, desde que possível mensurar o respectivo grau de participação no ilícito. Além disso, o art. 17-B, § 2º, da Lei n. 8.429/1992 autoriza o controle judicial sob as óticas formal e substancial do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC), mediante exame da pertinência entre condições nele fixadas e o necessário atendimento ao interesse público, sob pena de transformar o juiz em mero avalista acrítico de negócios dessa natureza. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento finalizado no mês passado, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa.
O cerne da controvérsia residiu em definir duas questões distintas e inéditas: i) possibilidade de homologar Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) contemplando a obrigação de reparar parcialmente o dano ao erário, na medida da contribuição de cada litisconsorte para o prejuízo ao patrimônio público; e ii) viabilidade de controle judicial dos parâmetros negociais estipulados pelas partes em Acordo de Não Persecução Civil (ANPC), tendo em conta o regramento previsto no art. 17-B da Lei n. 8.429/1992.
De acordo com a disciplina normativa prevista no art. 17-B da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) desponta como negócio jurídico firmado, de maneira voluntária, entre o Ministério Público e o demandado, mediante o qual são ajustadas condições para encerrar o litígio e resguardar o patrimônio público lesado. Trata-se, por conseguinte, de meio consensual de resolução de conflitos sempre sujeito a ulterior homologação judicial (art. 17-B, § 1º, III).
Por meio dessa espécie de ajuste, assegura-se o integral ressarcimento do dano causado e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados – cláusulas indispensáveis à entabulação da avença.
De outra parte, malgrado seja cláusula essencial do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) a assunção de responsabilidade pelo ressarcimento integral do dano, tal exigência deve ser interpretada em consonância com o art. 17-C, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, segundo o qual, “[…] na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade”.
Dessa maneira, havendo possibilidade de pormenorizar a participação do agente em fato ilícito imputado a diversas pessoas físicas ou jurídicas em concurso – inclusive mediante definição específica da concorrência para o dano patrimonial causado -, a condenação, enquanto consequência da prática de ato de improbidade, deve ser implementada na medida da culpabilidade de cada corréu, ressalvada, no entanto, a atribuição conjunta e integral de responsabilidade a todos os causadores do ilícito, no mesmo grau de intensidade.
Por isso, sendo o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) instrumento alternativo de solução de controvérsia, não se pode emprestar-lhe aspecto mais gravoso que aquele legalmente previsto para o desfecho judicial, sendo de rigor empreender interpretação sistemática entre os arts. 17-B, I, e 17-C, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, no sentido de reconhecer ser cláusula obrigatória do ajuste o compromisso de integral reparação dos danos causados, limitado, em casos de concurso de agentes, à contribuição causal do imputado para sua ocorrência, desde que possível mensurar o respectivo grau de participação no ilícito.
Além disso, embora indene de dúvida a possibilidade de escrutínio jurisdicional de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) sob a ótica formal – autorizando-se o juiz a deixar de homologar avenças em contraste com o regramento procedimental da Lei n. 8.429/1992 -, não se pode dispensar o controle de pactos cujas sanções acordadas não se ajustem à gravidade do fato.
Nesse sentido, o art. 17-B, § 2º, da Lei n. 8.429/1992 é expresso ao estipular que a celebração de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) deve considerar a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens para o interesse público da rápida solução do caso, autorizando, dessarte, controle judicial sob as óticas formal e substancial, mediante exame da pertinência entre as condições nele fixadas e o necessário atendimento ao interesse público, sob pena de transformar o juiz em mero avalista acrítico de negócios dessa natureza.
Desse modo, deparando-se com ajuste que desconsidere expectativas legítimas em defesa do patrimônio público, constitui dever do Poder Judiciário refutar a validação de acordos infundados, desarrazoados e destoantes do princípio da supremacia do interesse público, remetendo as partes a nova negociação.
Fonte: Informativo STJ
REsp 2.263.884-SE
Foto: Lucas Pricken/STJ

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