Dois integrantes de um bando que participaram, em 2019, de um roubo em que quatro pessoas foram feitas reféns tiveram decisão desfavorável no último dia 9. A Justiça de Limeira condenou ambos a mais de 30 anos de prisão. Na ocasião, eles atraíram uma das vítimas ao local, numa área que fica às margens da Rodovia Luís Ometto, entre Limeira e Santa Bárbara D’Oeste, por meio de um anúncio de venda de gado.

Em juízo, a vítima disse que viu o anúncio na internet, combinou o encontro com o vendedor no endereço mencionado e foi ao local acompanhado de um conhecido. Enquanto aguardavam o vendedor, um bando de homens armados chegou e rendeu os dois, um trabalhador do local e um quarto que tinha ido ao mesmo endereço fazer a entrega de uma cesta básica.

Todas as vítimas foram alvos de ameaça, agressão física e psicológica. Chegaram a ser amarradas e permaneceram por horas trancadas num cômodo. Duas delas foram retiradas e abandonadas em Santa Bárbara D’Oeste. Outras duas foram deixadas em Suzano. Para uma delas, os criminosos exigiram que ligasse para esposa com o objetivo de obterem transferência bancária no valor de R$ 100 mil, o que não se concretizou porque o homem afirmou que não tinha esse valor.

Foram levados dezenas de objetos, como carteiras, cartões bancários, veículos, celulares, dinheiro, notebook, entre outros. Durante o roubo, os ladrões exigiram que as vítimas fizessem transferências de dinheiro por meio do celular.

Os dois réus condenados foram abordados com bens das vítimas por policiais e identificados como S.N.C.J. e V.S.S.. O primeiro tem o mesmo nome do vendedor que agendou o encontro com a vítima que foi ao local com interesse de comprar gado. Ambos foram reconhecidos em sede policial e em juízo.

Os dois negaram participação no roubo. Disseram que foram ao endereço buscar um carro furtado e, depois, receberiam determinado valor. O Ministério Público (MP) denunciou a dupla por roubo com agravantes e extorsão.

A ação foi julgada pelo juiz Edson José de Araújo Junior, da 2ª Vara Criminal de Limeira, e o magistrado a considerou procedente. “Sopesando os elementos de convicção coligidos nos autos, conclui-se com a certeza necessária que os acusados realmente praticaram os crimes descritos na denúncia. Como se vê, as provas são suficientes para a segura comprovação dos crimes imputados aos acusados. A despeito dos argumentos defensivos ofertados, apresentam-se inconciliáveis as absolvições frente ao conjunto fático-probatório, o qual incrimina os réus. Nesse diapasão, as declarações das vítimas são claras, coerentes e uníssonas quanto aos fatos em apreço e, sendo assim, suas palavras devem ser prestigiadas e não podem ser desmerecidas, ainda mais quando seguras, coesas e confirmadas por outros elementos probatórios, estando ausentes indicativos de incriminação injusta”, citou na sentença.

S. foi condenado à pena de 32 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão e V. à pena de 36 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, ambos em regime fechado. Eles podem recorrer, mas não em liberdade.

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.