Duas mulheres homônimas usaram o mesmo CPF por 18 anos

Com nome e sobrenome popular, é possível encontrar um homônimo, ou seja, uma pessoa com nome exatamente igual. Mas, além dessa semelhança, duas mulheres dividiram outra coisa em comum por muitos anos. Entre 1998 e 2016, elas utilizaram o mesmo CPF (Cadastro de Pessoa Física). A situação culminou em ação na Justiça Federal de Limeira (SP), cuja sentença saiu na última sexta-feira (4/4).

A autora da ação obteve o CPF em 1990. A partir de 2016, passou a sofrer restrições em razão da utilização de seu CPF por uma mulher que mora no Guarujá. Os nomes de solteiras são semelhantes.

À Justiça, ela alegou que o uso abusivo e reiterado do CPF por outra pessoa permite o cancelamento do número e o fornecimento de outro. Além disso, a mulher pediu indenização por danos morais à União, em razão dos constrangimentos.

Para esclarecer toda a situação, a Receita Federal foi intimada e prestou informações. O órgão explicou que, em duas datas (1998 e 1999), houve atendimento incorreto por parte do órgão. Na época, não se verificou que o título de eleitor cadastrado no CPF não era da solicitante da 2ª via do cartão. Porém, considerando que não havia nome da mãe e nem endereço, e principalmente, que o nome (de solteira) e a data de nascimento de ambas eram iguais, o engano era difícil de se evitar.

A partir daquele momento, as duas homônimas passaram a utilizar o mesmo CPF. Isso só mudou em 2016, quando a moradora do Guarujá obteve um novo número.

CPF foi um erro da Receita

O juiz Adolpho Augusto Lima Azevedo, da 1ª Vara Federal, avaliou que, mesmo com a comprovação do uso do mesmo CPF, não há evidências de que a situação continuou. O boletim de ocorrência é de julho de 2020. A consulta ao SPC ocorreu em novembro de 2020, sendo que as restrições ocorreram em 2016.

“Ainda que a autora tenha experimentado transtornos com a situação, tudo indica que as providências adotadas para remediar a situação foram suficientes, notadamente a correção efetuada pela RFB em 24/11/2016, pois não se tem notícia de que pendam no momento quaisquer restrições cadastrais vinculadas ao seu número de CPF”, afirmou.

No entanto, houve uma falha interna da Receita Federal. “Na verdade, o equívoco cometido pelo órgão era perfeitamente evitável, já que caso houvesse ocorrido a devida análise dos documentos apresentados naquela oportunidade, o cadastramento de duas pessoas no mesmo número de inscrição não teria ocorrido, ainda que não houvesse no sistema interno todos os dados necessários para a correta identificação da pessoa natural que estava sob atendimento”, diz a sentença.

Assim, a restrição no nome da autora só ocorreu por conta do erro do órgão federal. Portanto, o juiz condenou a União a pagar R$ 12 mil a título de danos morais. Cabe recurso.

E a autora da ação permanece com o CPF que obteve lá no ano de 1990.

Foto: Divulgação/Receita Federal

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Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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