
A Justiça de Limeira (SP) reconheceu o direito de posse de um homem e uma mulher que compraram um imóvel já anteriormente negociado com outro casal, mantendo-o legalmente no local após disputa judicial. A decisão, do último dia 15/4, é do juiz Flavio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível, nos autos de embargos de terceiro.
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EMBARGANTE
O embargante relatou ter adquirido o imóvel localizado no Jardim Residencial Vitória em 28 de novembro de 2022, mediante contrato particular de compra e venda com duas vendedoras, com a anuência de todos os herdeiros.
Ele comprovou ter quitado integralmente o valor acordado, de R$ 175 mil, por meio de depósitos bancários. Também apresentou documentos que demonstram estar na posse do imóvel desde a assinatura do contrato.
EMBARGADOS
A disputa teve início quando um casal, os embargados no processo, alegou ter comprado o mesmo imóvel ainda em 2019, também mediante contrato particular. Eles afirmam que faltava apenas o pagamento final de R$ 35 mil, a ser quitado após a finalização do inventário.
Segundo a defesa, houve inclusive um acordo judicial firmado em fevereiro de 2022 entre as vendedoras e os compradores originários, com reconhecimento do contrato e promessa de entrega da posse — que não foi cumprida.
Os embargantes, por sua vez, registraram escritura pública da compra apenas em setembro de 2024, mas sustentam que, à época da aquisição, não havia qualquer anotação na matrícula do imóvel que indicasse litígio ou impedimento.
DECISÃO
O juiz acatou o argumento, destacando que a ausência de averbação da ação anterior impossibilita a presunção de má-fé dos novos compradores. “A má-fé não se presume, exige prova de dolo. Os embargantes não tinham como saber da venda anterior, já que não havia registro na matrícula do imóvel”, afirmou o juiz na sentença.
A decisão também aponta que os verdadeiros responsáveis pela confusão foram os vendedores, que negociaram o mesmo imóvel com duas partes diferentes, mesmo após reconhecerem judicialmente o contrato anterior.
O magistrado citou ainda que a conduta dos vendedores pode configurar o crime de estelionato, devendo ser apurada em ação penal própria.
Com a sentença, a Justiça determinou a manutenção da posse do imóvel ao homem que apresentou os embargos.
Foto: Divulgação/TST
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