Um proprietário que queria complementar a renda com a locação de seu imóvel pelo Airbnb perdeu uma ação contra o loteamento fechado, em Votorantim (SP). Na sentença, o juiz Bruno Bugni Vasconcelos, da 2ª Vara Cível, considerou que as hospedagens de curtíssima duração intermediadas por plataformas digitais são incompatíveis com a finalidade exclusivamente residencial do empreendimento.
A sentença, publicada no dia 10, julgou improcedentes os pedidos do morador, que pretendia impedir a associação residencial de restringir as locações e de aplicar penalidades por esse motivo.
De acordo com o processo, o proprietário passou a disponibilizar o imóvel para locações de curta duração pelo Airbnb. Ele alegou que as normas internas não proibiam expressamente essa modalidade de locação. A associação, posteriormente, convocou uma assembleia para discutir a proibição de locações por plataformas como Airbnb, Booking e similares.
O proprietário pediu à Justiça que a associação fosse impedida de restringir as locações ou aplicar multas e também questionou a validade de eventual decisão da assembleia que proibisse a prática.
Na defesa, a associação afirmou que o loteamento tem destinação exclusivamente residencial e que o regulamento interno já proibia atividades comerciais, hospedagem, hotelaria e outras utilizações estranhas à moradia. Informou ainda que a assembleia realizada em 22 de fevereiro de 2025 aprovou expressamente a vedação de locações por temporada intermediadas por aplicativos digitais.
O juiz considerou que a exploração reiterada do imóvel para estadias de curta duração por meio dessas plataformas não se confunde com a locação por temporada prevista no artigo 48 da Lei do Inquilinato. Segundo a sentença, trata-se de uma modalidade contratual atípica de hospedagem, marcada pela rotatividade de ocupantes e pela ausência de estabilidade residencial.
Na avaliação do magistrado, essa dinâmica pode interferir no controle de acesso, na rotina interna e na segurança dos demais moradores. Ele destacou ainda que o direito de propriedade não é absoluto e deve ser exercido de acordo com a função social da propriedade e com os deveres de convivência, segurança e sossego.
Outro ponto destacado na sentença é que, segundo o juiz, a associação já poderia impedir as locações de curtíssima duração mesmo antes da assembleia de fevereiro de 2025. Isso porque o regulamento interno estabelecia a finalidade exclusivamente residencial do loteamento e proibia atividades incompatíveis com essa destinação.
O proprietário também questionou a validade da assembleia, alegando, entre outros pontos, problemas na ata, irregularidades em assinaturas por procuração e insuficiência de quórum. O juiz, porém, considerou que a reunião foi regularmente convocada e instalada em segunda convocação, quando, de acordo com o estatuto da associação, poderia ocorrer com qualquer número de associados presentes.
A sentença também considerou válida a ata apresentada pela associação e afirmou que alegações genéricas de irregularidade documental não eram suficientes para afastar sua validade.
Ao fundamentar a decisão, o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de restrição à hospedagem atípica em empreendimentos residenciais. O precedente mencionado na sentença é de maio de 2026 e trata da utilização de imóveis residenciais para hospedagem por plataformas digitais.
Com base nesses fundamentos, o juiz julgou improcedentes os pedidos do proprietário. Como consequência, considerou que a persistência nas locações após a ciência da proibição configurava infração disciplinar passível de punição.
O proprietário foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Cabe recurso.
Foto: Imagem gerada por IA para fins de ilustração

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