Dona vai cobrar aluguel, descobre que o inquilino nunca morou no imóvel e ocupante alega usucapião

O que começou como uma cobrança de aluguel terminou em uma disputa judicial pela posse de uma chácara em Limeira (SP). Ao procurar o locatário por causa da inadimplência, a proprietária descobriu que ele nunca havia morado no imóvel e que o local estava ocupado por terceiros. Um dos ocupantes alegou ter adquirido o direito à usucapião, mas a tese foi rejeitada pela Justiça, que determinou a devolução da posse ao espólio da proprietária.

Conforme os autos, a proprietária comprou a chácara de 2.750 metros quadrados em 2009. Em 2017, afirmou ter alugado o imóvel, mas o inquilino pagou apenas os três primeiros meses. Ao ir ao local cobrar os aluguéis atrasados, constatou que ele jamais havia residido na propriedade.

Ela tentou resolver a situação de forma amigável e, em 2019, afirmou ter sido ameaçada por um dos ocupantes, registrando boletins de ocorrência. Também ingressou com uma ação de despejo contra o locatário, mas o pedido foi rejeitado porque ele não estava na posse do imóvel. Posteriormente, foi ajuizada a ação de imissão na posse. Durante o processo, a proprietária morreu e o espólio assumiu a ação.

Na defesa, os ocupantes sustentaram que a chácara estava abandonada quando passaram a utilizá-la, no fim de 2009. Alegaram que o imóvel foi limpo, recebeu benfeitorias, serviu de moradia e teve cultivo para subsistência, além de posteriormente abrigar uma atividade de reciclagem. Com esses argumentos, pediram o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa.

O espólio contestou a versão, afirmando que o imóvel integra um condomínio em área urbana, que a ocupação ocorreu de forma clandestina e que a proprietária sempre se opôs à permanência dos ocupantes por meio de tentativas de acordo, boletins de ocorrência e medidas judiciais.

Ao analisar o caso, o juiz Flavio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível de Limeira, destacou que a propriedade da chácara estava comprovada por contrato de compra e venda confirmado em audiência pelo antigo proprietário. Segundo o magistrado, cabia aos réus demonstrar o preenchimento dos requisitos legais da usucapião, o que não ocorreu.

Na sentença, o juiz observou que os depoimentos das testemunhas apresentaram divergências sobre o início da ocupação e que não havia documentos suficientes para comprovar a posse pelo período exigido em lei. As contas de energia estavam em nome de um terceiro e as fotografias apenas mostravam a existência de sucata no local.

O magistrado também destacou que os ocupantes não comprovaram que não possuíam outro imóvel, requisito da usucapião especial rural, nem demonstraram moradia habitual e ininterrupta pelo prazo legal. Além disso, entendeu que a atividade predominante na chácara era o comércio de sucatas, e não a exploração agrícola exigida para essa modalidade de usucapião.

Ocupação do imóvel

Outro fundamento foi que a proprietária adotou medidas para recuperar o imóvel desde que tomou conhecimento da ocupação, como registros de boletins de ocorrência, tentativa de retomada, ação de despejo e a própria ação de imissão na posse. Para o juiz, essas providências caracterizaram oposição à posse e impediram o reconhecimento da usucapião.

Antes de julgar o mérito, o magistrado também negou os pedidos de gratuidade da Justiça formulados pelos ocupantes por entender que eles não comprovaram insuficiência financeira. Em relação a um deles, destacou ainda que o pagamento do preparo de um recurso foi incompatível com a alegada hipossuficiência.

Na sentença assinada no último dia 15, o juiz julgou procedente o pedido do espólio da proprietária e determinou a imissão na posse da chácara. A decisão autorizou o uso de força policial e arrombamento, caso haja resistência ao cumprimento do mandado, além da remoção dos bens deixados no imóvel. Os réus também foram condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil.

Cabe recurso.

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Foto: wirestock no Freepik (Magnific)

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