
A Justiça do Trabalho, em sentença disponibilizada no dia 4 deste mês, reconheceu a existência de um vínculo doméstico finalizado na década de 90. A parte reclamada citou, ao se defender, que não concordava com o pedido da autora em razão do tempo recorrido. A ação foi ajuizada no ano passado, tramitou na Vara do Trabalho de Gurupi (TO) e consistiu apenas na obrigação do reconhecimento e registro, sem cunho pecuniário.
A reclamante pediu o reconhecimento da existência do vínculo de emprego, com os respectivos registros em CTPS, no período de 2 de outubro de1995 a 31 maio de 1999, ou seja, há quase 27 anos.
Nos autos, ela descreveu que ocupou a função de empregada doméstica e recebia o valor de um salário mínimo mensal.
Ao se defender, a parte reclamada afirmou que quem fez a contratação foi sua esposa, que também era responsável pelos pagamentos dos salários.
Ele confirmou que a autora trabalhou por três anos e meio, mas afirmou que não concordava com o pedido por causa tempo decorrido.
A juíza Érica de Oliveira Angoti, inicialmente, afastou a alegação de que a esposa da parte reclamada seria a responsável. De acordo com a magistrada, entidade familiar pode figurar como empregadora.
Quanto ao mérito, a magistrada reconheceu a existência de relação de emprego, bem como a ausência de anotação do contrato na CTPS da trabalhadora:
“Determino que o reclamado proceda ao registro do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar os seguintes dados: admissão em 02/10/1995, cargo empregada doméstica, remuneração de 1 salário mínimo e afastamento em 31/05/1999”.
Como não havia cunho pecuniário no pedido, somente a obrigação de registro, não foram tratadas na sentença situações como descontos fiscais, honorários advocatícios ou recolhimento de contribuições previdenciárias.
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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