O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reverteu sentença da Justiça Federal de Limeira (SP) e rejeitou a validade da doação de um imóvel que estava sob garantia fiduciária. O motivo é um problema recorrente que muitas pessoas deixam passar e sofrem os efeitos posteriormente: a doação não foi registrada.
Em 2021, dois irmãos processaram a Caixa Econômica Federal para suspender o leilão extrajudicial de um imóvel em Limeira. Também pediram a anulação da garantia fiduciária oferecida pelos pais em contrato firmado com banco e a empresa da família.
Em primeira instância, a Justiça julgou procedentes os pedidos e reconheceu a validade da doação do imóvel em questão em 2012, o que anulou a garantia. No entanto, a Caixa recorreu com o argumento de que o imóvel foi oferecido em garantia por terceiros, sem o registro da doação. Para o banco, isso conferiu legalidade ao contrato que celebrou com a empresa em 2018.
O caso passou pela análise da juíza Vera Costa, relatora na Primeira Turma do TRF3. Ela lembrou que o artigo 1.245, §1º, do Código Civil estabelece que a propriedade do imóvel só se transfere mediante o registro do título translativo no registro de imóveis. “Portanto, enquanto não houver o registro da doação, o alienante continua a ser considerado o proprietário do bem perante terceiros de boa-fé”, anotou.
Garantia fiduciária
No caso dos autos, a garantia à Caixa se deu em 2018, época em que os pais dos autores da ação ainda figuravam como proprietários. A alienação se consolidou após a inadimplência do contrato.
Por outro lado, a doação em 2012, embora tenha escritura pública, não teve registro até o ano de 2021, quando os irmãos buscaram a regularização da situação. “Dessa forma, a ausência do registro da doação tornou inoponível a transferência de propriedade em relação à Caixa, que figura como terceiro de boa-fé”, aponta a decisão.
O TRF3 reafirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para que a doação de imóvel produza efeitos, é imprescindível seu registro. “O fato de os autores não terem providenciado o registro da doação em momento oportuno inviabiliza a pretensão de anular a garantia fiduciária constituída pela Caixa”, concluiu a Primeira Turma do tribunal, dando provimento ao recurso do banco.
Os autores ainda podem recorrer.
Foto: Pixabay
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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