Do trabalho da gestante na pandemia

Por Jano Freire

Historicamente o trabalho da mulher sempre foi protegido, com fundamento em Princípios Constitucionais, na própria legislação Constitucional e na legislação Infraconstitucional.

Destacam-se os Princípio da Igualdade e Não Discriminação, previstos em nossa Constituição Federal nos artigos 5º, inciso I e 7º, inciso XXX (proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil), e quanto a legislação constitucional, o artigo 7º, inciso XVIII (licença gestante), artigo 7º, inciso XX (proteção do mercado da mulher) e o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (estabilidade da gestante).

A igualdade entre homem e mulher constitui um dos eixos centrais da ordem constitucional brasileira, mas há exceções, justamente pelo fato do aspecto biológico e da proteção à maternidade, razão pela qual a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe de um capítulo específico sobre a proteção do trabalho da mulher.

No que tange a proteção da maternidade, podemos destacar na CLT o direito a consultas médicas (mínimo de 6 consultas médicas e exames complementares com atestados); o direito a mudança de função (quando as condições de saúde exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida); o direito de amamentação (2 intervalos de 30 minutos nos primeiros 6 meses); o direito de afastamento remunerado por 2 semanas em caso de aborto não criminoso; o direito à licença-maternidade (de 120 dias sem prejuízo do salário); estabilidade no emprego a partir da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, dentre outros.

Neste momento de pandemia em que vivemos, houve a necessidade das empresas adequarem os ambientes de trabalho de acordo com as orientações da OMS – Organização Mundial da Saúde e das autoridades locais, regionais e nacionais. Em razão da necessidade desses cuidados, a Procuradoria-Geral do Trabalho emitiu nesta semana a Nota Técnica 01/2021, que orienta pela necessidade de organização das escalas de trabalho presencial das trabalhadoras gestantes.

O MPT – Ministério Público do Trabalho defende que, sempre que possível, as gestantes trabalhem de modo remoto, e quando não for possível, ou seja, quando o trabalho for incompatível, recomenda que seja assegurado o direito das trabalhadoras de serem dispensadas do comparecimento ao local de trabalho, com remuneração assegurada.

A Procuradoria afirma que há medidas alternativas para as empresas, como a interrupção do contrato de trabalho; a concessão de férias coletivas, integrais ou parciais; a suspensão dos contratos de trabalho (lay off) e a suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação (artigo 476-A da CLT).

Outra recomendação do MPT é que, em caso de impossibilidade do trabalho remoto, as empresas adotem um plano de contingenciamento, designando as mulheres grávidas para setores com menor risco de contágio.

O MPT alerta que “a omissão no afastamento de gestantes durante o período de epidemia de Covid-19, independentemente da idade gestacional, pode atrair a responsabilidade civil (art. 186 do CC), administrativa e criminal (art. 132 do CP), dos agentes públicos responsáveis pela conduta omissiva”, diz trecho da nota técnica.

Por fim, o MPT afirma ainda no documento que “a dispensa de trabalhadoras gestantes nesse período de pandemia pode vir a configurar hipótese de dispensa discriminatória prevista no art. 373-A, inciso II, do Decreto-lei n. 5452/43 (CLT) e art. 4º. da Lei 9.029/99”.

Embora a nota técnica não tenha força de lei e não vincule o Judiciário, ela poderá servir para embasar eventuais autuações pelos Auditores do Trabalho, razão pela qual as empresas devem tentar se adaptar e seguir as orientações

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