Numa ação de declaração negativa de paternidade em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena (RO), após a realização de exame de DNA solicitado nos autos o autor da demanda descobriu que ele não é pai dos dois menores para quem paga pensão. Apesar do resultado, a Justiça não concedeu liminar para a suspensão imediata da obrigação alimentar e dos respectivos descontos nos vencimentos dele. O caso, então, acabou no Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) onde, por meio de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal, o rapaz busca suspender o pagamento da pensão até o julgamento do mérito em primeira instância.
Inicialmente, o autor da demanda ajuizou a ação em relação a um dos menores. Depois, diante da dúvida quanto à paternidade biológica do outro, o ato foi estendido para ambos os “filhos”. Para isso, pediu a realização de exames de DNA e, na hipótese de resultado negativo, a desconstituição dos vínculos paterno-filiais e a correspondente retificação dos registros civis.
As partes celebraram acordo parcial para a realização dos exames genéticos, ficando consignado que, sendo o resultado negativo para a paternidade, seria realizado estudo psicossocial destinado à apuração de eventual vínculo socioafetivo.
O DNA confirmou as suspeitas do autor, ou seja, ele não é pai biológico de nenhum dos dois menores.
Diante do resultado, ele pediu liminar para suspender imediatamente a obrigação alimentar e os respectivos descontos, justificando que, além da inexistência de vínculo genético, não teria sido constituída relação socioafetiva com os menores.
No entanto, o juízo de primeiro grau negou a tutela de urgência e apenas decidirá sobre o assunto após retorno de relatório técnico da apuração de vínculo socioafetivo, que demandará ao menos 30 dias, e manifestação do Ministério Público (MP).
Foi contra essa decisão que autor apresentou agravo no TJRO, cuja decisão foi disponibilizada nesta terça-feira (21). Para a desembargadora Inês Moreira, a negativa da liminar foi correta:
“A obrigação alimentar, em sua essência, destina-se a assegurar a dignidade, a subsistência e o desenvolvimento saudável dos menores, sujeitos de direitos aos quais se confere proteção integral e prioritária, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. Por essa razão, qualquer medida capaz de interromper ou reduzir o suporte material deve ser adotada com especial prudência. Embora o contraditório já tenha sido instaurado na ação originária, a instrução ainda não está completa, pois permanece pendente o estudo psicossocial destinado a apurar a existência ou inexistência de vínculo socioafetivo. A cessação imediata dos alimentos, antes da produção dessa prova e da posterior manifestação das partes e do Ministério Público, implicaria decidir com base em quadro probatório ainda incompleto”.
A desembargadora negou provimento ao agravo e manteve a decisão da primeira instância.
Imagem: Pixabay

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