DNA revela que menores não são filhos do homem que paga pensão

Numa ação de declaração negativa de paternidade em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena (RO), após a realização de exame de DNA solicitado nos autos o autor da demanda descobriu que ele não é pai dos dois menores para quem paga pensão. Apesar do resultado, a Justiça não concedeu liminar para a suspensão imediata da obrigação alimentar e dos respectivos descontos nos vencimentos dele. O caso, então, acabou no Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) onde, por meio de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal, o rapaz busca suspender o pagamento da pensão até o julgamento do mérito em primeira instância.

Inicialmente, o autor da demanda ajuizou a ação em relação a um dos menores. Depois, diante da dúvida quanto à paternidade biológica do outro, o ato foi estendido para ambos os “filhos”. Para isso, pediu a realização de exames de DNA e, na hipótese de resultado negativo, a desconstituição dos vínculos paterno-filiais e a correspondente retificação dos registros civis.

As partes celebraram acordo parcial para a realização dos exames genéticos, ficando consignado que, sendo o resultado negativo para a paternidade, seria realizado estudo psicossocial destinado à apuração de eventual vínculo socioafetivo.

O DNA confirmou as suspeitas do autor, ou seja, ele não é pai biológico de nenhum dos dois menores.

Diante do resultado, ele pediu liminar para suspender imediatamente a obrigação alimentar e os respectivos descontos, justificando que, além da inexistência de vínculo genético, não teria sido constituída relação socioafetiva com os menores.

No entanto, o juízo de primeiro grau negou a tutela de urgência e apenas decidirá sobre o assunto após retorno de relatório técnico da apuração de vínculo socioafetivo, que demandará ao menos 30 dias, e manifestação do Ministério Público (MP).

Foi contra essa decisão que autor apresentou agravo no TJRO, cuja decisão foi disponibilizada nesta terça-feira (21). Para a desembargadora Inês Moreira, a negativa da liminar foi correta:

“A obrigação alimentar, em sua essência, destina-se a assegurar a dignidade, a subsistência e o desenvolvimento saudável dos menores, sujeitos de direitos aos quais se confere proteção integral e prioritária, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. Por essa razão, qualquer medida capaz de interromper ou reduzir o suporte material deve ser adotada com especial prudência. Embora o contraditório já tenha sido instaurado na ação originária, a instrução ainda não está completa, pois permanece pendente o estudo psicossocial destinado a apurar a existência ou inexistência de vínculo socioafetivo. A cessação imediata dos alimentos, antes da produção dessa prova e da posterior manifestação das partes e do Ministério Público, implicaria decidir com base em quadro probatório ainda incompleto”.

A desembargadora negou provimento ao agravo e manteve a decisão da primeira instância.

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Imagem: Pixabay

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