Divisão de lucros afasta vínculo: Justiça rejeita pedido de auxiliar contra escritório

A Justiça do Trabalho rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício formulado por um profissional que atuava junto a um escritório e recebia valores por meio de divisão de lucros. Ao analisar a relação mantida entre as partes, a juíza substituta da 3ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), Vanessa Aparecida dos Santos, concluiu que não estavam presentes os requisitos legais necessários para caracterizar o contrato de emprego, especialmente a subordinação.

De acordo com a decisão, ficou comprovado que a remuneração do profissional não se dava por salário fixo, mas pela partilha dos resultados obtidos, em proporção equivalente à do escritório. Esse modelo de pagamento foi considerado incompatível com a lógica típica da relação de emprego, na qual há pagamento previamente ajustado e assumido pelo empregador, independentemente do êxito econômico da atividade.

A sentença também destacou que não havia subordinação jurídica, elemento central para o reconhecimento do vínculo. Conforme registrado nos autos, o próprio reclamante afirmou que exercia suas atividades com autonomia, podendo trabalhar “para si” e escolher com quem desejava atuar, inclusive com outros escritórios. Não se verificou controle de jornada, imposição de ordens diretas ou fiscalização típica da relação empregatícia.

Outro ponto relevante considerado pelo juízo foi a inexistência de exclusividade e de dependência econômica, circunstâncias que reforçaram o entendimento de que se tratava de uma relação de parceria ou prestação de serviços, e não de emprego. A sentença consignou que a forma de atuação demonstrava liberdade na organização do trabalho, incompatível com o regime celetista.

Com base nesses elementos, o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício foi julgado improcedente, afastando a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho ao caso.

Além do reconhecimento do vínculo, o assistente havia formulado outros pedidos decorrentes dessa pretensão principal, relacionados aos efeitos trabalhistas que resultariam da declaração de emprego. Como o vínculo foi rejeitado, esses pedidos acessórios ficaram prejudicados ou igualmente foram julgados improcedentes, conforme consignado na sentença.

O caso foi transitado em julgado no final de 2025.

Botão de Redirecionamento Veja o número do processo

Foto: Freepik

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.