Dívida do filho leva à penhora de imóvel, mas Justiça preserva usufruto e moradia da mãe

A Justiça de Limeira (SP) determinou que a penhora de um imóvel em processo de execução contra um filho não pode comprometer o direito de usufruto e de moradia da mãe, que reside no local há décadas. O caso envolve a chamada nua-propriedade, situação em que o bem pertence a uma pessoa, mas outra detém o usufruto, ou seja, o direito de usar e permanecer no imóvel.

Na sentença, assinada no último dia 6, o juiz Flavio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível da Comarca, reconheceu que a execução pode alcançar a parte do imóvel pertencente ao devedor, mas determinou que o direito real de usufruto da mãe seja preservado, inclusive em eventual alienação judicial.

A decisão foi proferida em embargos de terceiro, instrumento utilizado por quem não é parte no processo principal, mas sofre ou pode sofrer efeitos de uma constrição judicial sobre bem que possui ou sobre o qual tem direito.

No caso, a autora afirmou que houve constrição indevida sobre 25% da nua-propriedade de um imóvel registrado em cartório, fração pertencente ao filho, executado em uma ação de execução de título extrajudicial. Segundo ela, possui usufruto vitalício sobre o imóvel, devidamente registrado na matrícula, e reside no local desde 1997.

Inicialmente, o juízo que analisou a ação concedeu gratuidade da justiça e suspendeu a execução especificamente em relação ao imóvel. Posteriormente, o processo foi redistribuído à 5ª Vara Cível por dependência ao processo principal de execução, e a liminar foi mantida.

Os credores contestaram os embargos e argumentaram que a penhora recaiu apenas sobre a nua-propriedade do executado, sem atingir o usufruto da autora. Sustentaram que os dois direitos são autônomos e que eventual arrematação do imóvel não extinguiria o usufruto, que deveria ser respeitado pelo comprador.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a questão poderia ser decidida com base na prova documental e afastou a alegação de ilegitimidade da autora, destacando que a condição de usufrutuária e possuidora direta do imóvel lhe confere legitimidade para buscar proteção judicial.

Na sentença, o magistrado observou que a jurisprudência admite a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto, desde que o direito do usufrutuário seja preservado. No entanto, verificou que, no processo de execução, a penhora havia sido retificada para atingir 50% do imóvel pertencente ao executado, sem ressalva expressa quanto aos direitos da usufrutuária.

Para o juiz, a ausência dessa delimitação poderia gerar risco de violação ao direito de moradia da autora, especialmente em eventual leilão do bem. Diante disso, decidiu readequar a constrição judicial para refletir a divisão dos direitos sobre o imóvel.

Com a decisão, a penhora foi limitada a 25% da propriedade plena e 25% da nua-propriedade do imóvel pertencentes ao executado, com determinação expressa de que os direitos de usufruto e de moradia da autora sejam preservados em eventual praça ou leilão.

O magistrado julgou procedentes os embargos de terceiro, confirmou a liminar anteriormente concedida e determinou a retificação da penhora no processo de execução para garantir a observância dos direitos da usufrutuária. Também condenou os embargados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

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Foto: Freepik

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