Disputa sobre pagamento milionário ao IPML chega ao STF

Um embate jurídico que envolve o Instituto de Previdência Municipal de Limeira (IPML), no interior paulista, e o Incentivo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) e teve despacho recente do presidente da corte, o ministro Luís Roberto Barroso. Em disputa está o reconhecimento de pagamento de valor milionário ao IPML.

Em junho de 2012, o IPML ingressou como cotista num fundo de investimento da outra parte. Para isso, aplicou R$ 3,6 milhões, valor dividido em cotas de R$ 1 mil, com recursos do regime próprio de Previdência Social.

De acordo com o órgão limeirense, o investimento teve outorga da administração dos recursos por meio de lei complementar municipal, cujo investimento foi determinado pela então superintendente e pelo diretor administrativo e financeiro.

Em 10 de dezembro daquele mesmo ano, o IPML requereu, por meio de ofício dirigido ao fundo, o resgate integral os valores investidos, mas houve recusa. A administradora afirmou que o valor do resgate seria integralmente quitado em 12 de junho de 2017, porque o regulamento previa que a conversão das cotas seria feita em 1.200 dais úteis após a solicitação do resgate, que seria pago após 60 dias úteis da data da conversão das cotas.

Porém, de acordo com o IPML, os valores cujo resgate foi solicitado nunca foram pagos. Por isso, em 2021, foi ajuizada ação na Vara da Fazenda Pública de Limeira onde o instituto requereu o pagamento de R$ 5.394.403,26.

O IPML justificou que os R$ 5 milhões eram o saldo a liquidar devido em razão de “resgate a pagar” e relativos às perdas e danos suportados por consequência do inadimplemento da obrigação prevista no regulamento do fundo e no contrato.

A ação foi julgada em fevereiro de 2023 e o juiz Luis Manuel Fonseca acolheu o pedido do IPML, ou seja, a condenação do fundo ao pagamento dos R$ 5 milhões relativos às perdas e danos, e com correção.

RECURSO
A sentença, porém, não agradou a administradora do fundo, que recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e até questionou a validade do julgamento feito em Limeira, pois, para ela, a demanda não poderia ter sido julgada pela vara especializada da Fazenda Pública paulista.

No mérito, sustentou que o fechamento de um fundo de investimentos para novos aportes e resgates encontra-se regulado por norma da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e que a interpretação da sentença sobre a caracterização de “ato jurídico perfeito” não era compatível com os objetivos das respectivas normas editadas pelo órgão regulador.

Apontou, ainda, que a data a ser considerada para efeito de se estabelecer a submissão ou não do investidor ao fechamento não é a do pedido de resgate, mas a data estipulada no regulamento do fundo para a liquidação das cotas, o que na hipótese se daria após o fechamento, revelando-se legítima, em suma, a não restituição dos valores aplicados.

Sob relatoria do desembargador Andrade Neto, a 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP acolheu o recurso. O relator justificou que “a possibilidade de fechamento de cotas para a realização de resgates pelo administrador ou gestor do fundo nada tem de irregular, sendo, ao contrário, prerrogativa prevista pela Comissão de Valores Mobiliários, entidade responsável pela regulamentação e controle da atividade dos fundos de investimento”.

Com esse entendimento, em 7 de março do ano passado, a corte paulista reverteu a sentença e julgou improcedente a demanda.

NO STF
O IPML, então, tentou recurso extraordinário, teve seu pedido não admitido e recorreu ao STF contra essa inadmissão.

Ao analisar o recurso no dia 1º deste mês, Barroso concluiu que, para ultrapassar o entendimento do tribunal paulista, seria necessário analisar a causa sob a interpretação dada à legislação infraconstitucional, reexaminar os fatos e as provas dos autos.

Essa situação, conforme o ministro, não é cabível em sede de recurso extraordinário, conforme previsão da Súmula 279 /STF. Com esse entendimento, Barroso negou o recurso do IPML e o TJSP será comunicado da decisão.

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Foto: Carlos Moura/STF

Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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