Um ex-funcionário da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo (OAB-SP) teve mantida a demissão por justa causa pela Justiça do Trabalho após usar o nome e a marca da entidade em mensagens anônimas que convocavam colaboradores para uma paralisação no dia das eleições institucionais. A autoria foi identificada após a quebra judicial do sigilo telemático. A sentença é da juíza Rogéria do Amaral, da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, e foi assinada no último dia 6.
Segundo a sentença, em 4 de outubro de 2024 foram divulgadas mensagens com determinado endereço eletrônico, além da criação de um perfil em rede social que utilizava, sem autorização, a sigla e a marca da OAB. O conteúdo convocava os colaboradores para uma paralisação no dia do pleito eleitoral seccional.
A identificação do responsável ocorreu após a OAB-SP obter, por meio de processos na Justiça Federal, autorização para a quebra de sigilo telemático perante provedores de aplicação e de conexão. Conforme a decisão trabalhista, os dados apontaram que as conexões de IP usadas para criar e disseminar as mensagens partiram de acessos vinculados ao próprio empregado e ao terminal da subseção onde ele trabalhava. A sentença registra ainda que ele admitiu, na ação trabalhista, ter enviado os comunicados a diversas unidades da entidade.
Para a juíza, a utilização indevida do nome e dos símbolos da OAB para divulgar mensagens anônimas e convocar uma paralisação configurou falta grave. A conduta foi enquadrada como “mau procedimento”, previsto no artigo 482, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e considerada suficiente para romper a confiança necessária à continuidade do vínculo.
A defesa do trabalhador alegou, entre outros pontos, que a punição não havia sido aplicada de forma imediata. A magistrada rejeitou o argumento. De acordo com a sentença, a autoria só foi esclarecida após as medidas judiciais, cujas respostas conclusivas foram recebidas em novembro de 2024. Depois, o caso passou por análise dos órgãos técnicos e diretivos da entidade.
Nesse período, o contrato estava suspenso em razão de sucessivos atestados médicos, de novembro de 2024 a janeiro de 2025. No dia seguinte ao retorno, após exame ocupacional, o empregado foi dispensado por justa causa. Para a juíza, o intervalo foi justificado pela necessidade de apuração da autoria e pelas circunstâncias do caso, não havendo perdão tácito.
Com a manutenção da justa causa, foram rejeitados os pedidos de conversão da dispensa em imotivada e, consequentemente, de aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com um terço, saque do FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego.
A ação também envolvia outros pedidos. O trabalhador cobrava diferenças salariais por alegado acúmulo e desvio de função, horas extras, valores referentes a suposto limbo previdenciário, indenizações por danos morais, reconhecimento de doença ocupacional, pensão mensal vitalícia e reparação relacionada à mudança da operadora do plano de saúde.
A Justiça rejeitou os demais pedidos. A sentença considerou que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a função administrativa e que não houve comprovação suficiente de diferenças salariais ou de horas extras não quitadas. Perícia médica também concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre os transtornos psiquiátricos apresentados pelo trabalhador e o trabalho na OAB-SP, além de não constatar incapacidade laboral.
Também não foi reconhecida dispensa discriminatória relacionada à saúde, nem a existência de limbo previdenciário. Segundo a decisão, não houve recusa da entidade em permitir o retorno ao trabalho.
Ao final, a 46ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo trabalhador. Foi concedida a gratuidade da Justiça. Ele foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 5% sobre o valor atualizado da causa, de R$ 1.197.336,84, mas a cobrança ficou suspensa em razão do benefício. As custas, calculadas em R$ 23.946,74, também não foram exigidas em razão da gratuidade.
Cabe recurso.
Foto: Magnific

Deixe uma resposta