
Uma discussão durante o almoço entre funcionários de um pesqueiro de Limeira (SP), iniciada após um trabalhador recusar uma porção de comida que, segundo o processo, havia sido servida com as mãos pela colega de trabalho, terminou com a manutenção de uma condenação por injúria racial pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Em sessão realizada nesta quarta-feira (8), a 15ª Câmara de Direito Criminal negou o recurso da defesa e manteve integralmente a sentença.
Segundo a denúncia, os dois já haviam discutido no dia anterior. No almoço de 26 de abril de 2025, a cozinheira colocou a comida destinada ao colega com as mãos. Ao recusar a refeição, o funcionário afirmou que não sabia onde ela havia colocado as mãos, o que deu início a uma nova discussão.
Ainda conforme o Ministério Público, a mulher passou a ofender o colega com expressões racistas, chamando-o de “preto fedido”, “macaco”, “preto sujo” e dizendo que ele deveria “ir junto com sua espécie”. Um funcionário que trabalhava no local presenciou o episódio.
A acusada negou ter cometido injúria racial. Disse que foi chamada de “mulher suja” pelo colega e que apenas respondeu para que ele seguisse seu caminho, chamando-o de “neguinho”, expressão que, segundo ela, era um apelido. Também afirmou que ninguém presenciou os fatos.
Ao analisar a apelação, a relatora, desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, afirmou que a versão da vítima permaneceu coesa na fase policial e em juízo e foi confirmada pela testemunha presencial, enquanto a narrativa da defesa ficou isolada diante do conjunto probatório.
A magistrada ressaltou que, ainda que tivesse havido ofensas dirigidas à acusada, essa circunstância não justificaria a prática de injúria racial. Também observou que eventual estado de ira ou a alegação de revide não afastam a responsabilidade penal pelo delito.
O colegiado rejeitou o pedido para desclassificar a conduta para injúria simples, entendendo que ficou demonstrada a intenção de ofender a vítima em razão de sua raça e cor, caracterizando o crime previsto no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989.
Foi mantida a pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo.
Por votação unânime, os desembargadores da 15ª Câmara de Direito Criminal acompanharam o voto da relatora e negaram provimento ao recurso, mantendo a condenação.
Foto: Pixabay


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