Desembargador na 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Newton Neves foi relator de um recurso contra sentença condenou G.S.T. a pouco mais de seis anos de reclusão pelos crimes de roubo consumado e tentativa de roubo. A ação penal tramitou em Limeira, no interior de São Paulo, e, para o magistrado, as provas não foram robustas: “O Direito Penal não se coaduna com juízos hipotéticos e superficiais”, citou em seu voto.

Conforme a denúncia, o acusado, juntamente com outra pessoa não identificada, roubou um veículo Volvo e o celular de uma mulher. Para isso, ele usou uma arma falsa. Em seguida, tentou roubar um Nissan Kicks de um casal, mas sem sucesso.

O DJ mostrou a condenação em primeira instância (leia aqui) e, nesta fase, a defesa chegou a questionar nulidade por ofensa a duas regras do Código de Processo Penal (CPP) porque a vítima da tentativa do roubo participou da oitiva de seu marido – que também foi vítima do assalto – porque ele não domina a língua portuguesa.

O juiz Rogério Danna Chaib afastou as preliminares e, no mérito, condenou o réu à pena de seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão sob o regime inicial fechado.

Insatisfeita, a defesa recorreu e pediu absolvição pela fragilidade probatória e insegurança no reconhecimento pessoal feito pelo casal: “apontaram pessoa diversa como um dos autores do crime”, citou.

Ao TJSP, sustentou também que o Ministério Público requereu a absolvição do réu em relação ao crime de roubo consumado e que nada de ilícito foi encontrado com o réu. O relator concordou com a defesa, ou seja, de que a autoria do crime é duvidosa.

O desembargador apontou que o réu não tinha qualquer sinal de violência – houve luta corporal com uma das vítimas – e que, na delegacia, um outro homem foi reconhecido de participação no crime junto com G., mas a outra pessoal estava detida por caso de violência doméstica e suas roupas estavam secas – quando do roubo, um dos automóveis caiu na lagoa próxima do Horto Florestal.

O que levou à detenção do réu foi porque ele conduzia um carro semelhante ao usado no crime. Neves mencionou em seu voto:

“Tem-se, de concreto, apenas o fato de G. estar na condução de um veículo antigo de cor escura única circunstância relatada pela vítima – e pelo fato de que ele estava no horto florestal no momento do segundo roubo. O reconhecimento dele mostrou-se confuso, posto que, na delegacia, reconheceram pessoa estranha ao contexto dos fatos, reconhecimento esse que foi ratificado pela vítima”

Neves concluiu que houve dúvida da participação do réu no crime, situação que deve favorecê-lo:

“Frise-se que o Direito Penal não se coaduna com juízos hipotéticos e superficiais. Imprescindível estruturar, pois, a condenação em robustos elementos de prova, existentes nos autos, sobre a real e efetiva participação do agente na prática da infração penal. A dúvida, remanescendo nos autos, e observada a constitucional presunção de inocência e o sistema penal acusatório, impõe a absolvição”

O réu foi absolvido nesta quarta-feira (3/7) e o TJSP determinou sua soltura. Caso não concorde com a decisão, o Ministério Público pode recorrer.

Foto: Divulgação/TJSP

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.