por Marina Faraldo
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, em 1º de agosto, o julgamento virtual do Tema nº 1.266, que discute se a cobrança do ICMS-DIFAL, após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, deve respeitar os princípios constitucionais da anterioridade anual e da noventena. A questão vai além de um debate técnico e envolve a previsibilidade tributária, assim como o planejamento financeiro de empresas e governos.
O Relator, Ministro Alexandre de Moraes, votou contra a tese defendida pelos contribuintes, afirmando que a LC nº 190/2022 não criou nem aumentou tributo e, portanto, não existiria a necessidade de respeitar os prazos das anterioridades previstos na Constituição Federal.
Na prática, isso significaria abrir mão de um instrumento fundamental de proteção ao contribuinte: o tempo necessário para se adaptar a novas regras. Argumentar que a LC 190/2022 não cria nem aumenta tributo e, portanto, dispensaria a observância da anterioridade e da noventena, é minimizar o efeito concreto sobre o caixa das empresas. Toda nova obrigação tributária imposta antes do prazo constitucional tem efeito semelhante a um aumento abrupto de tributo, ou seja, gera confusão no planejamento financeiro e risco de descumprimento involuntário.
O voto do ministro Edson Fachin destaca-se por reconhecer que a LC 190/2022 inaugura uma nova relação jurídico-tributária e, portanto, deve observar os prazos constitucionais. Essa posição endossa a aplicação direta da Constituição, que visa evitar surpresas fiscais e garantir previsibilidade. Ignorar esse princípio enfraquece o pacto entre o Estado e os contribuintes, o que compromete a credibilidade do STF.
Em que pese o voto desfavorável do relator à tese dos contribuintes, o Ministro Flávio Dino propôs modulação de efeitos para que os contribuintes que ingressaram com ação judicial até 29 de novembro de 2023 e não recolheram o DIFAL em 2022 não sejam obrigados a efetuar o pagamento naquele ano.
Outros quatro ministros acompanharam a ressalva realizada, indicando a tendência de um placar favorável a estes contribuintes. Essa medida, embora ofereça alívio a quem se planejou com base em interpretações jurídicas plausíveis à época, não resolve a questão central de que as mudanças tributárias devem respeitar os princípios constitucionais.
O respeito à anterioridade e à noventena não é um privilégio às empresas, mas representa o cumprimento da Constituição e garante previsibilidade tributária, que sustenta a estabilidade econômica. Empresas sem segurança sobre suas obrigações reduzem investimentos, adiam contratações e adotam posturas cautelosas.
Em síntese, a decisão do STF sobre o Tema nº 1.266 terá impacto direto sobre contribuintes. A modulação de efeitos protege quem agiu com base na legislação vigente e em entendimentos jurídicos plausíveis, mas o respeito aos princípios da anterioridade anual e da noventena permanece essencial para garantir segurança jurídica e estabilidade econômica, pilares de um ambiente de negócios confiável.
Marina Faraldo é advogada na Marcos Martins Advogados.
Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar


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