Devedora de energia alega dignidade humana e juiz orienta cadastro na tarifa social

Moradora de Limeira (SP), devedora de energia, ajuizou ação de obrigação de fazer contra a Elektro para que a concessionária se abstenha de interromper o fornecimento pela falta de pagamento. A mulher reconhece a inadimplência, mas apontou violação à dignidade humana, já que a eletricidade faz parte do mínimo existencial, sendo serviço essencial.

A sentença assinada nesta quarta-feira (11/12) pelo juiz Flavio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível, julgou a ação improcedente e orientou sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica. A mulher não está inscrita como beneficiária, pois “não houve comprovação de inscrição no Cadastro Único [CadÚnico], devendo a autora realizar tal pleito diretamente perante o Governo Federal, fornecendo os documentos necessários”.

Diante da alegação da mulher, devedora de energia, de que a Elektro interrompeu ilegalmente o fornecimento de bem essencial, o magistrado, que também considerou as alegações e provas da concessionária, esclareceu que a interrupção do serviço público é permitida em caso de inadimplemento do usuário, desde que haja notificação prévia e que se trate de débito recente. Desta forma, não há violação do princípio da dignidade da pessoa humana.

É o que prescreve o artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei nª 8.987/95, nos seguintes termos: “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. […] § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”.

Assim, conforme a sentença, tratando-se de inadimplemento atual, segundo a jurisprudência, é autorizada a interrupção do fornecimento de energia. A autora pode recorrer.

Foto: Divulgação Elektro

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