Devedor faz acordo, mas empresa mantém protesto

A 2ª Vara Cível de Limeira (SP) decidiu a favor de um devedor que teve seu nome mantido indevidamente em órgãos de proteção ao crédito, mesmo após um acordo extrajudicial. A decisão é do juiz Rilton José Domingues, no dia 31/3.

O autor contratou uma empresa para a aquisição de móveis planejados em novembro de 2022, no valor total de R$ 40.146,12, a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.115,17. No entanto, devido a circunstâncias alheias à sua vontade, conseguiu pagar apenas quatro prestações, somando R$ 4.460,68, e se tornou devedor.

Em janeiro de 2024, devedor e empresa chegaram a um acordo extrajudicial, prevendo o pagamento de uma multa contratual de 11%, que foi considerada quitada com os valores já pagos. Apesar do acordo, os protestos em nome do autor não foram retirados, o que motivou a ação judicial.

Na sentença, o juiz destacou que a duplicata é um título de crédito causal, ou seja, sua validade depende da existência de um negócio jurídico subjacente. No caso, a empresa não conseguiu demonstrar que a emissão do título estava devidamente fundamentada.

O magistrado considerou que a manutenção do protesto indevido afetou a credibilidade do então devedor e a idoneidade do autor, gerando danos morais presumidos. Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, além de sustar os protestos dos títulos de forma definitiva.

A ré, que não apresentou defesa, pode contestar a sentença.

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Foto: Diário de Justiça

Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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