O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP) foi condenado a indenizar uma motorista em R$ 15 mil por danos morais após suspender sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com base em uma infração de trânsito cometida por outra pessoa, envolvendo veículo que não lhe pertencia.
O caso foi julgado pela juíza Graziela da Silva Nery, da Vara da Fazenda Pública de Limeira (SP), em sentença disponibilizada no dia 22.
Conforme os autos, a motorista foi surpreendida com a instauração de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, fundamentado em infração registrada em dezembro de 2020, na cidade de São Paulo. O procedimento resultou na aplicação da penalidade de suspensão da CNH por 12 meses, com início em fevereiro de 2025.
Durante a análise judicial, ficou demonstrado que a motorista jamais foi proprietária ou condutora do veículo autuado. Documentos juntados ao processo comprovaram que o automóvel pertencia a um terceiro e que, na data e horário da infração, a autora se encontrava em outro município, o que foi corroborado por registros bancários.
O auto de infração também indicava que a condutora identificada era uma terceira pessoa, sem qualquer vínculo com a motorista penalizada. Além disso, a assinatura constante no documento não correspondia à assinatura presente na CNH da autora. Para o juízo, a divergência gráfica era evidente, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
A infração atribuída dizia respeito ao artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, que trata da recusa ao teste do bafômetro. No entanto, a sentença apontou que o auto de infração não observou os requisitos obrigatórios previstos em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), como a descrição de sinais de alteração da capacidade psicomotora, dados do etilômetro, indicação de exames técnicos ou identificação de testemunhas. Também não constavam medidas administrativas obrigatórias, como retenção do veículo ou recolhimento da CNH.
Apesar dessas inconsistências, o processo administrativo seguiu tramitando e a penalidade foi mantida pelo Detran-SP. Na ação judicial, o órgão apresentou contestação genérica e não impugnou de forma específica as provas apresentadas pela motorista.
Diante do conjunto probatório, a juíza declarou a nulidade do auto de infração e de todo o processo administrativo dele decorrente. Determinou, ainda, o cancelamento da penalidade de suspensão, o desbloqueio imediato da CNH e a exclusão dos sete pontos indevidamente lançados no prontuário da motorista.
Ao analisar o pedido de indenização, a magistrada reconheceu que a suspensão indevida do direito de dirigir ultrapassou o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa a direitos da personalidade. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, com correção monetária e juros, além da determinação para que o Detran-SP cumprisse imediatamente as providências administrativas estabelecidas na decisão. Cabe recurso.
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil


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