O réu M.R.N. foi julgado nesta semana em Limeira (SP) pelo crime de lavagem de dinheiro. Em dezembro do ano passado, policiais civis encontraram em sua residência pouco mais de R$ 2 mil escondidos, oriundos do tráfico de entorpecentes. O Ministério Público (MP) sugeriu a absolvição, mas o juiz Guilherme Lopes Alves Lamas condenou e mencionou na sentença trecho do desfecho que o delegado deu para o caso.
O flagrante ocorreu no Conjunto Residencial Victor D’Andrea e, na frente do imóvel do acusado, havia usuários de entorpecentes. Policiais civis descreveram que dentro da residência localizaram um caderno com breves anotações típicas da movimentação de tráfico de drogas, bem como R$ 84 em notas diversas em uma pequena caixa de madeira. Em um vão entre o guarda-roupa e a parede, os policiais encontraram R$ 2.020 em moedas, acondicionadas em embalagens, como tubos de batata “Pringles”, pote de plástico de doces e uma embalagem vermelha de ferro, aparentemente de panetone.
Ao concluir o inquérito policial, o delegado do caso citou: “Com efeito, a elementar ocultação, descrita no artigo 1º da Lei de Branqueamento de Capitais, não deve ser objeto de exegese vocacionada a imputar apenas a indivíduos que compõem o ápice da cadeia criminosa e titulares de vultosas quantias monetárias e complexas operações financeiras, mas àqueles que labutam, também, para o crime organizado, diuturnamente, movimentando quantias menores, derivadas de delito equiparado a hediondo, sob pena de violarmos o vetor axiológico da vedação da proteção deficiente. Certo é que a quantidade de moeda apreendida, ocultada no interior do imóvel, sobre a declaração de que compunha sobras do bolsa família, faz parte da movimentação financeira maior, titularizada por organização criminosa que tem expressão internacional”.
Já no fim do processo, o MP sugeriu a absolvição do réu e, entre outras coisas, apontou que a mera posse do dinheiro proveniente do tráfico, em moedas, não caracteriza lavagem de dinheiro. A defesa seguiu no mesmo pedido.
O caso foi analisado nesta terça-feira (8/10) e Lamas, titular da 2ª Vara Criminal de Limeira, não acolheu os pedidos do MP e da defesa, mas seguiu o entendimento do delegado. O magistrado mencionou na sentença:
“Respeitado o entendimento do Ministério Público, no sentido de que a mera posse do dinheiro proveniente do tráfico, em moedas, não caracteriza lavagem de dinheiro, não há como se desconsiderar a própria confissão do réu em sentido diverso, que corroborou as informações colhidas em investigação policial. Cabe repisar que, conforme narrado pelos policiais, as moedas foram localizadas em um vão entre o guarda-roupa e a parede, de modo que se afasta a alegação ministerial no sentido de que estaria ‘ausente inequívoca comprovação do dolo de dissimulação ou ocultação’”
M. foi condenado à pena de 3 anos de reclusão em regime aberto, com substituição por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação. A defesa pode recorrer.
Foto: Agência Brasil
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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