O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu prazo para que o juízo de execução criminal analise o pedido de prisão domiciliar humanitária solicitado pela advogada Cíntia Michele Fogaça Rodrigues, que atua na defesa de um detento que cumpre prisão em regime fechado em Avaré (SP). O preso foi diagnosticado com câncer de hipofaringe em estágio IV, com metástases e extrema dificuldade para se alimentar. Como não há tratamento na unidade prisional, ele necessita de atendimento hospitalar, mas já faltou às consultas por não ter escolta disponível. A advogada, então, solicitou a prisão domiciliar humanitária no final de agosto, mas o juízo não apreciou. Ela, então, recorreu ao TJSP e a Corte determinou a análise da demanda: “a inércia do juízo da execução em apreciar pedido de tal relevância não pode ser tolerada indefinidamente, sob pena de ineficácia da tutela jurisdicional”.
Pedido de prisão domiciliar humanitária
O detento, conforme a advogada, já apresenta dificuldade de se alimentar e necessita dos atendimentos externos. A própria Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) emitiu relatório nesse sentido.
No entanto, por falta de escolta, o preso deixou de comparecer a pelo menos quatro consultas especializadas.
Nesse sentido, a advogada peticionou ao Juízo das Execuções Criminais de Bauru para que analisasse a possibilidade de prisão domiciliar humanitária, em razão da gravidade da doença.
Porém, no final de agosto, ao decidir, o juízo não apreciou o mérito do pedido de prisão domiciliar humanitária, limitando-se a determinar a juntada do relatório a procedimento correicional, no âmbito da Corregedoria dos Presídios.
HC no TJSP
Por meio de habeas corpus (HC) com pedido de liminar, a advogada pediu ao TJSP a imediata concessão do benefício da prisão domiciliar humanitária ao paciente ou, subsidiariamente, o encaminhamento hospitalar em caráter de urgência, com a ulterior confirmação da medida.
Ao analisar o HC nesta terça-feira (2), o desembargador José Paulo Camargo Magano concluiu que o juiz competente para conceder a prisão domiciliar humanitária é o da execução criminal. Porém, viu inércia:
“A inércia do Juízo da execução em apreciar pedido de tal relevância, notadamente diante do quadro clínico grave narrado e da prova documental pré-constituída que instrui esta impetração, não pode ser tolerada indefinidamente, sob pena de ineficácia da tutela jurisdicional”.
O relator concedeu parcialmente a liminar e determinou que o juízo da execução, no prazo de 48 horas, aprecie o mérito do pedido de prisão domiciliar humanitária. A decisão será remetida à primeira instância.
Foto: Magnific

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