Desrespeito aos mortos pesa e Justiça agrava pena por furto em cemitério de Limeira

O desrespeito aos mortos foi apontado pela Justiça como fator determinante para o agravamento da pena em uma condenação por tentativa de furto ocorrida no interior de um cemitério municipal em Limeira, no interior de São Paulo. Na sentença assinada na última sexta-feira (9), o juiz Guilherme Lopes Alves Lamas destacou que a subtração de bens de túmulos possui reprovabilidade superior justamente por atingir valores simbólicos e coletivos relacionados à memória e ao respeito aos falecidos.

Ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, acompanhando manifestação do Ministério Público, o magistrado registrou que “subtrair bens de túmulos é fator de maior reprovabilidade, já que viola o sentimento geral de respeito aos mortos”, justificando o aumento da sanção ainda na primeira fase da dosimetria.

O caso analisado envolveu tentativa de furto de cinco peças ornamentais de túmulos e um carrinho de feira, avaliados em R$ 5 mil, pertencentes ao patrimônio público municipal. O crime ocorreu no período noturno, dentro do cemitério, e não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, que foi surpreendido no local.

Segundo a sentença, a materialidade do crime foi comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão e avaliação dos objetos, além de laudo pericial e prova oral colhida em juízo. A autoria também foi considerada demonstrada a partir dos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem.

Os agentes relataram que, durante patrulhamento de rotina, avistaram o acusado ao lado do muro do cemitério, na posse dos objetos subtraídos. Em juízo, o réu negou a prática do crime e alegou que estaria negociando a compra dos bens com um terceiro que teria fugido ao notar a aproximação da viatura. O juiz considerou que essa versão “restou isolada nos autos”.

Na fundamentação, o magistrado dedicou parte da decisão à análise do valor probatório dos depoimentos policiais, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a sentença, o testemunho policial “tem a natureza jurídica de prova testemunhal e deve ser valorado enquanto tal”, não podendo ser desconsiderado de forma automática nem sobrevalorizado apenas pela condição funcional do agente.

O juiz destacou que, no caso concreto, os depoimentos foram “uníssonos e harmônicos entre si”, além de coerentes com os demais elementos de prova, razão pela qual considerou superado o standard probatório mínimo necessário à condenação.

A defesa havia suscitado a tese de racismo estrutural, que foi expressamente afastada na sentença. De acordo com o juiz, “a tese de ‘racismo estrutural’, levantada pela Defensoria Pública, não apresenta qualquer amparo nos autos”.

Na dosimetria, além do agravamento inicial em razão das circunstâncias do crime, o magistrado reconheceu a multirreincidência do réu, elevando novamente a pena. Na fase final, foi aplicada a redução mínima prevista para a tentativa, já que, conforme registrado, o iter criminis havia sido praticamente todo percorrido, com o acusado já do lado de fora do cemitério no momento da abordagem.

Apesar de a pena final ter sido fixada em menos de quatro anos de reclusão, o juiz determinou o regime inicial fechado. A decisão levou em conta a reincidência, o histórico criminal recente e fundamentos relacionados à política de execução penal. Segundo a sentença, a fixação do regime mais gravoso se mostrou necessária diante do contexto concreto do caso.

Os bens subtraídos foram recuperados, razão pela qual não houve condenação ao pagamento de indenização. O réu permaneceu preso, sendo afastado o direito de recorrer em liberdade.

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Foto: Freepik

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