
Um despachante foi condenado pela Justiça de Limeira (SP) por usar recibos falsos de pagamento de taxas para conseguir a liberação de um veículo apreendido. Segundo a sentença, a fraude ocorreu em duas ocasiões, em 2021 e 2024, envolvendo o mesmo carro. A irregularidade na primeira liberação só foi descoberta depois que o automóvel voltou a ser apreendido três anos mais tarde e novos comprovantes foram apresentados para tentar retirá-la do pátio.
A sentença é desta quarta-feira (29), da juíza Marcella Caliani, da 2ª Vara Criminal. O réu foi condenado por dois crimes de estelionato contra entidade de direito público, em concurso material, a dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 26 dias-multa. A pena de prisão foi substituída por prestação pecuniária de um salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade.
O primeiro caso ocorreu em maio de 2021, quando o despachante apresentou recibos que indicavam o pagamento de R$ 223,99 pela transferência e R$ 632,20 pelo licenciamento, totalizando R$ 856,19. Os documentos, porém, eram falsos e os valores não haviam sido recolhidos ao Detran-SP. O veículo acabou liberado.
Em junho de 2024, o veículo foi novamente apreendido, desta vez por falta de licenciamento desde 2017. O despachante voltou a solicitar a liberação e apresentou comprovantes de R$ 1.052,98 e R$ 272,27, referentes à transferência e ao licenciamento, respectivamente. Novamente, os recibos foram considerados falsos. O prejuízo total ao erário estadual foi de R$ 2.181,44.
Segundo uma testemunha ouvida no processo, que atuava na Central de Liberação de Veículos, a fraude foi identificada durante a análise do segundo procedimento. A Secretaria da Fazenda e o Banco Daycoval verificaram a falta de autenticidade dos comprovantes. A coincidência envolvendo o mesmo veículo permitiu ainda identificar a irregularidade ocorrida na liberação de 2021.
O proprietário do carro afirmou à Justiça que havia contratado o despachante nas duas ocasiões e que pagou diretamente a ele pelos serviços. Disse, porém, que não sabia que os valores apresentados como quitados junto ao Detran não haviam sido efetivamente recolhidos.
Em interrogatório, o réu negou a prática dos crimes. Ele alegou que, em 2021, teria realizado o pagamento das taxas após acessar, sem saber, um site fraudulento encontrado em uma busca na internet. Segundo sua versão, só descobriu que os comprovantes eram falsos quando foi chamado à delegacia. Sobre 2024, afirmou que a taxa havia sido paga e questionou a possibilidade de o processo ter sido concluído se os documentos fossem falsificados.
A juíza, contudo, considerou comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes. Para a magistrada, o relato da testemunha ligada ao Detran era firme e coerente e estava de acordo com os documentos dos procedimentos administrativos e demais provas reunidas no processo.
A sentença também destacou que o réu não apresentou comprovantes de que teria efetivamente pago os valores ao Detran, nem documentos que demonstrassem o acesso ao suposto site fraudulento ou o registro de ocorrência sobre a alegada fraude. Por isso, a versão apresentada pela defesa foi considerada isolada e sem respaldo no conjunto probatório.
A magistrada ainda rejeitou a justificativa de que os fatos poderiam estar relacionados à confusão provocada pela pandemia nos serviços digitais. Segundo ela, o primeiro episódio ocorreu em maio de 2021, mais de um ano após o início da pandemia, enquanto o segundo aconteceu em 2024.
Na dosimetria, a juíza reconheceu a incidência do aumento de pena previsto para estelionato contra entidade de direito público, já que o Detran foi a vítima. Como foram praticados dois crimes mediante condutas distintas, as penas foram somadas.
Além da condenação a dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, e 26 dias-multa, o réu deverá cumprir as penas restritivas de direitos determinadas na sentença. A decisão também estabeleceu o pagamento de taxa judiciária de 100 UFESPs.
A sentença registra ainda que o réu é tecnicamente primário, embora tenha uma condenação recente por estelionato contra o Detran em outro processo e responda a outra ação pelo mesmo delito.
Cabe recurso.
Foto: Divulgação/TJSP

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