Deserdação exige testamento formal e não pode ser discutida antes da morte

O drama familiar envolvendo alegações de abandono afetivo chegou à Justiça de Leme (SP). Acamada e diagnosticada com Alzheimer e epilepsia, uma idosa buscou, por meio de sua filha e curadora, excluir alguns netos e noras da herança, alegando que havia sido deixada de lado após a morte do marido.

Apesar da narrativa de sofrimento, a Justiça entendeu que a lei não permite a exclusão de herdeiros enquanto o titular da herança está vivo.

Ação de deserdação antecipada
Na ação, a curadora relatou que a mãe sobrevivia apenas graças a seus cuidados, acusando os demais herdeiros de abandono afetivo. Foram anexados laudos médicos, certidão de interdição e até ata notarial em que um dos netos teria tentado negociar valores da futura herança.

Em contestação, uma das rés afirmou que não houve abandono, justificando a ausência por morar em outro Estado. Alegou ainda que sempre buscou informações sobre a avó e sustentou que a real intenção da curadora seria “benefício exclusivo à sua filha […]”. Também questionou os documentos juntados, apontando inconsistências nos gastos alegados e a ilegitimidade do pedido.

O que diz a lei
A juíza Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha, da 1ª Vara Cível de Leme, destacou em sentença publicada nesta terça-feira (26/8) que a deserdação só tem validade após a morte do autor da herança.

“Nos termos do art. 1.814 do Código Civil, a exclusão por indignidade é instituto do direito sucessório, ou seja, é aplicável apenas após a abertura da sucessão. Nesse sentido, visto que a autora se encontra viva, é impossível e prematura a propositura da presente ação”.

E acrescentou:

“Conforme disposto pelo art. 1.961 do referido diploma, os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão. Assim, a deserdação deve ser realizada por meio de testamento, cabendo aos herdeiros interessados promoverem ação judicial para confirmação da causa alegada após a morte da testadora”.

Com base nesses fundamentos, a juíza julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos herdeiros envolvidos. O réu que havia firmado acordo foi excluído do polo passivo. Cabe recurso.

Botão WhatsApp

Foto: Freepik

Renata Reis é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formada em jornalismo, atuou em jornal diário, em outros meios, como rádio e TV. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.