Uma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Limeira, que negou pagamentos indenizatórios a um trabalhador que sofreu mutilação na empresa, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) e, em seu voto, o relator contestou o entendimento em primeira instância de culpa exclusiva do empregado. “Constitui, em si, uma ofensa ao reclamante, pois sugere que seu comportamento deve ser avaliado como o de uma máquina e não como o de um ser humano”, mencionou o desembargador, em decisão na última terça-feira (15).

No recurso, o trabalhador afirmou discordância com a sentença de Limeira que julgou improcedentes os pedidos para pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Ele afirmou que entrou na empresa quando tinha 19 anos e era seu primeiro emprego. No terceiro dia de trabalho, se envolveu num acidente quando limpava uma das máquinas e sofreu mutilação numa das mãos.

Ao processar a empresa, alegou que não tinha “condições de avaliar o risco ao qual foi submetido, seja pela ausência de treinamento ou pelo fato de operar uma máquina em patente desvio de função”. Também apontou eventual desvio de função porque foi contratado para exercer a função de auxiliar de produção e não de operador de máquina, além de citar ausência de treinamento para trabalhar na máquina e que a empregadora não adotou as providências para a prevenção de acidentes.

Em primeira instância, o juiz Henrique Macedo Diniz considerou que a inexperiência do trabalhador contribuiu para o resultado. “Ele reconheceu em depoimento que se fosse hoje desligaria o equipamento antes de realizar a limpeza”, mencionou o magistrado.

Para Diniz, o jovem agiu com imprudência em mexer no equipamento que, além de ser grande, tinha uma serra em funcionamento. “O que restou inequívoco foi que o acidente ocorreu quando o reclamante foi limpar a máquina em movimento, atitude por si só imprudente independentemente de qualquer orientação. A testemunha, que estava presente no dia dos fatos, foi categórica no sentido de que foi o responsável por instruir o autor de que não deveria mexer naquela máquina em movimento, pois era uma máquina automática, e que o reclamante desobedeceu à orientação. Ademais, a despeito de ser o terceiro dia de trabalho, o próprio reclamante reconheceu em depoimento que antes do acidente já tinha feito a limpeza e trabalhado com as máquinas, tendo concordado que é de bom-senso não colocar a mão em máquina ligada. Por fim, a prova oral indicou que o reclamante não era operador de máquinas – não havendo que falar, portanto, em treinamento para operação – , mas um auxiliar de produção responsável pela limpeza do equipamento, tendo a testemunha confirmado que o orientou a não mexer na máquina em funcionamento, o que não foi observado. Diante desses elementos de prova, concluo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima”, decidiu.

No tribunal, no entanto, o desembargador Jorge Luiz Souto Maior teve outro entendimento sobre o caso. “Primeiramente, é necessário consignar que o argumento de que o acidente ocorreu ‘por culpa exclusiva da vítima’ constitui, em si, uma ofensa ao reclamante, pois sugere que seu comportamento deve ser avaliado como o de uma máquina e não como o de um ser humano, inserido em sistema de trabalho, cuja organização é de responsabilidade exclusiva de seu empregador. Ademais, se o erro humano do reclamante ocorreu, como fundamentou a sentença, isso não exclui a responsabilidade da reclamada, pois não se pode conceber que o ambiente de trabalho seja propenso a ‘produzir’ mutilações e outras lesões como forma de ‘punição’ para os seres humanos que agirem como tais, já que, como se sabe, “’errar é humano’”.

Para o relator, a empresa deveria ter providenciado meio ambiente do trabalho isento de riscos. “Dizer que o acidente ocorreu porque o reclamante agiu de forma indevida é assumir que havia o risco, pois se o risco não existisse a eventual falha do empregado não geraria o evento danoso. Se decorrente de conduta incorreta, ou não, o fato é que o trabalho do reclamante oferecia notório risco, tanto é que ele sofreu lesão em razão do acidente. E a reclamada sequer juntou aos autos os documentos necessários para comprovar o correto cumprimento da legislação trabalhista, como o PPRA, PGR ou LTCAT”, completou em seu voto.

A sentença foi reformada e a empresa foi condenada a indenizar o trabalhador por danos materiais da data do acidente, ocorrido em agosto de 2019, até quando ele completar 73 anos calculados até o último salário recebido. Já nos danos morais, o valor fixado foi de R$ 70 mil. O mesmo valor foi aplicado na indenização por danos estéticos. A empresa ainda pode recorrer.

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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