
A Polícia Federal (PF) descobriu, neste ano, um esquema de fraudes e desvios de dinheiro de aposentadorias e pensões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Desde as primeiras notícias, a pergunta mais comum é: quando haverá o ressarcimento? O INSS abriu procedimento para iniciar a restituição do desconto, mas há quem decidiu não esperar a solução administrativa e já levou a questão ao Judiciário.
A Justiça Federal de Limeira, interior de São Paulo, se depara com ações neste sentido. Sentenças já saíram e podem servir de orientação a muitos outros que pensam fazer o mesmo.
O QUE ACONTECEU?
Em um dos casos, a mulher processou o INSS e a Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista. Alegou que não tem relação jurídica com a entidade, nem aprovou qualquer desconto. Citou a investigação policial em andamento e pediu a restituição do dinheiro, além de compensação por danos morais. O relator é similar às demais ações que o DJ identificou.
Quem analisou o processo foi o juiz Guilherme Andrade Lucci, do Juizado Especial Cível Federal.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Ele explicou que, diante da investigação, o INSS editou a Instrução Normativa 186/2025, com orientações aos segurados. A norma aborda como é possível consultar a existência do desconto associativo dentro do aplicativo “Meu INSS”. Por lá, o aposentado ou pensionista pode contestar o desconto. Constatada a irregularidade, a entidade vai restituir o INSS, que repassará o dinheiro ao segurado.
“Encontra-se, portanto, irrestritamente aberta a via administrativa, tendo em vista que o INSS recepciona os requerimentos de devolução presumindo verdadeira a afirmação do beneficiário de que não é filiado, suportando a entidade o ônus de comprovar, perante a autarquia, que a parte autora foi uma de suas associadas ao tempo do débito efetuado”, esclareceu.
RECORRER AO JUDICIÁRIO É DESNECESSÁRIO
Por causa disso, o juiz avalia que invocar o Judiciário neste momento é desnecessário, até porque, no âmbito administrativo, o ônus da prova inverteu – é a associação que deve comprovar o consentimento, e não o segurado.
“Ao não atender ao acionamento administrativo prévio, por meio da deflagração do procedimento de restituição dos alegados descontos indevidos na forma da instrução normativa, a parte autora não promoveu a diligência que lhe fora incumbida”, observou o juiz. Assim, a ação foi extinta, sem julgamento de mérito.
Cabe recurso.
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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