Ao decidir sobre um pedido do Ministério Público (MP) pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de um custodiado, suspeito de roubo em Limeira na semana passada, o juiz da 3ª Vara Criminal de Limeira, Rafael da Cruz Gouveia Linardi, fez considerações sobre a importância do trabalho conjunto da Guarda Civil Municipal (GCM) com as instituições de segurança anos a fio.
“[…] a vingar uma interpretação excessivamente reducionista no que diz respeito aos limites da atuação da guarda municipal, ter-se-á como consequência inexorável a interrupção de relevantes projetos relacionados à segurança pública no âmbito dos municípios, tendo como exemplo a ‘Ronda Maria da Penha’ existente nesta cidade de Limeira, onde as ações das polícias e da guarda civil são interconectadas, como forma de se prevenir e reprimir crimes praticados no âmbito da violência doméstica, havendo inclusive uso de aplicativos e dispositivos de segurança – ‘botão do pânico'”, ressaltou.
“Portanto, desconsiderar toda a logística da atuação conjunta das instituições de segurança pública implicaria em enorme retrocesso, especialmente ante os esforços promovidos por anos a fio no combate à violência doméstica contra a mulher, como se verifica no exemplo retromencionado”.
A decisão, do último dia 8, está relacionada a um caso em que guardas civis municipais tiveram conhecimento de um roubo, em decorrência de operação realizada em Limeira, denominada “Operação Saturação”, visando ao combate de furtos e roubos, e foram verificar o que ocorria, além de dar apoio aos demais agentes responsáveis pela intervenção. Os guardas participaram da prisão em flagrante de C.L.M..
Na audiência de custódia, a Defensoria Pública quereu a concessão da liberdade provisória parao custodiado sem o pagamento de fiança.
O magistrado ponderou a inexistência de impedimento aos guardas para que promovessem ou participassem da prisão em flagrante, com fundamento no artigo 301, do Código de Processo Penal. “Portanto, considerando que os agentes de segurança agiram mediante fundadas suspeitas acerca da existência da prática do roubo objeto do presente expediente, decorrente de diligências que localizaram o veículo roubado, após a fuga do custodiado, evidente a situação flagrancial apto a ensejar a realização da prisão em flagrante”.
O juiz homologou a prisão em flagrante e também destacou que, conforme estabelece o artigo 144, da Constituição Federal, a segurança pública é dever o Estado, direito e responsabilidade de todos, e é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de diversos órgãos. “Especificamente no tocante à atribuição da guarda municipal, está compreendido não apenas o patrulhamento preventivo, como o uso progressivo da força, conforme disposto no artigo 3º, incisos III e V, da Lei Federal nº 13.022/14, competindo-lhe, ainda, ‘colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social’ e ‘encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração”conforme disposto no artigo 5º, incisos IV e XIV, da referida lei'”. Também foi citado o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 995, que definiu que as Guardas Municipais fazem parte do sistema de segurança pública, garantindo que os integrantes das Guardas realizem o policiamento de vias e prisões em flagrante.
Sem vícios formais ou materiais que maculem a prisão do investigado, o magistrado determinou a prisão preventiva também pela ordem pública, pois vítimas reconheceram o custodiado como um dos autores do crime. “A decretação da custódia cautelar do investigado é necessária, sobretudo diante da perturbação social provocada pelo número crescente de delitos desta espécie, que sempre deixam em polvorosa a comunidade, abalando a ordem pública. Destarte, é certo que caso o averiguado seja colocado em liberdade, poderá voltar a praticar crimes, inclusive da mesma natureza, ser tentado a perturbar a prova [prejudicando a instrução criminal] e, se condenado, existe o risco de embaraço ao cumprimento da pena, afastando-se do distrito da culpa, frustrando a aplicação da lei penal”.
Foto: Wagner Morente
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