A Justiça de Limeira (SP) absolveu um gerente de estabelecimento, acusado de assédio sexual por duas vezes, além de importunação sexual contra uma funcionária do local onde ele tinha poder hierárquico. Apesar da importância do depoimento da vítima, que foi firme, não foram apresentados outros elementos de prova, como uma testemunha que não foi localizada.
Na sentença de quarta-feira (19/3), o juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª Vara Criminal, ressaltou que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, embora a firme palavra da vítima assuma especial relevância e se constitua em prova hábil para embasar a condenação, deve estar acompanhada de outros elementos de convicção idôneos. A testemunha apontada pela vítima, uma ex-colega de trabalho que também teria sofrido o mesmo tipo de assédio sexual, era um desses elementos de prova. Ela não foi localizada e houve desistência da testemunha.
Foi a tese da defesa feita pelo advogado José Renato Pierin Vidotti: a fala da vítima restou isolada de outros que deveriam corroborar a acusação.
“Como é cediço, os crimes contra a liberdade sexual são, de regra, praticados às escondidas. Por isso, a palavra da vítima, como curial, assume importância preponderante. Embora verossímil o relato da ofendida, era imprescindível, no meu sentir, a oitiva dessa outra funcionária”, diz trecho da sentença.
Relatos do assédio sexual
Constou na denúncia que réu e vítima trabalhavam no mesmo estabelecimento, sendo que, enquanto a ofendida exercia a função de caixa, o homem realizava a função de gerente, sendo o superior hierárquico dela. Como apontado pelo Ministério Público (MP), visando obter vantagens sexuais com a mulher, constantemente a assediava, ao fazer comentários constrangedores de cunho sexual.
Em determinada ocasião, ao ver a ex-funcionária se abaixar para pegar uma cesta no chão, o homem comentou: “Não abaixa desse jeito senão vai acontecer uma loucura”. Questionado por ela acerca de sua intenção com essa fala, ele respondeu: “Inocentinha”.
Em outra ocasião, o homem perguntou: “Como foi sua noite? deu bastante?”. Por fim, com o intuito de satisfazer a própria lascívia, diz o MP, o homem tocou nos braços e nas pernas da mulher sem o seu consentimento.
Constrangida, ela se limitava a abaixar a cabeça, até que reportou tais fatos à esposa de um dos sócios do estabelecimento. Após a reclamação, a mulher foi demitida do trabalho sem justificativa.
Houve também reclamação trabalhista, em que a vítima apontou os mesmos fatos. Na Justiça do Trabalho, onde houve acordo, consta que a testemunha teria sido ouvida, mas nos autos criminais, sequer foi arrolada, o que, talvez, conforme a sentença, pudesse ter corroborado o relato da ofendida.
“Não se nega haver fundados indícios de que algo, efetivamente, ocorreu entre réu e vítima [até porque a empresa não concordaria em pagar danos morais à ofendida se assim não fosse]. O fato de haver relação de parentesco entre o acusado e os sócios da empresa também gera suspeita de algum tipo de ‘acobertamento’, com a posterior dispensa da ofendida. À míngua, porém, de outras provas, não pode este Juízo emitir decreto condenatório apenas com base nesses indícios, devendo ser aplicado o in dubio pro reo”, finaliza a sentença.
Com a ação penal foi julgada improcedente, o réu foi absolvido. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Foto: Banco de Imagens/CNJ
Deixe uma resposta