Demitido por abandonar emprego estava preso por dever pensão; justa causa é anulada

Ausente do serviço por quase um mês, ao retornar à empresa, o trabalhador descobriu que tinha recebido justa causa por abandono de emprego. Porém, a ausência ocorreu porque, nesse período, ele esteve preso por dever pensão alimentícia. Ele, então, recorreu à Justiça para anular a justa causa sob argumento de que as faltas não foram por desinteresse pelo emprego, mas por impedimento em razão da restrição. Na ação, pediu reversão para dispensa imotivada com os efeitos rescisórios e indenizatórios correlatos à essa modalidade. O caso teve sentença no dia 7 deste mês.

Empresa alegou que desconhecia prisão pela pensão

Ao contestar a pretensão do trabalhador, a empresa sustentou que o reclamante não comprovou o período em que esteve preso, tampouco teria dado ciência do episódio.

Mencionou também que ele já possuía histórico de faltas injustificadas e medidas disciplinares anteriores.

Trabalhador ficou sem margem de escolha, diz juiz

A ação tramita na 1ª Vara do Trabalho de Dourados (MS) e foi analisada pelo juiz Carlos Roberto Cunha. O magistrado considerou que a ausência não foi injustificada, pois foi demonstrado que o motivo era sua prisão por ordem judicial: “sem margem de escolha quanto ao retorno ao trabalho”.

Outros pontos destacados pelo juiz é que a empresa tinha ciência de que o trabalhador pagava pensão alimentícia e que a diligência que resultou na captura teve início na própria sede da empresa.

Abandono de emprego exige prova robusta

De acordo com o magistrado, a constatação do abandono de emprego exige prova robusta da presença simultânea dos requisitos objetivo e subjetivo, que demonstrem a intenção deliberada do empregado em não mais retornar ao serviço, incidindo em descumprimento de sua principal obrigação perante o empregador – a prestação dos serviços, objeto do contrato de trabalho:

“No caso, entretanto, a prova aponta em sentido oposto ao pretendido pela empresa reclamada: a ausência do reclamante ao serviço, embora prolongada, não decorreu de deliberação espontânea do empregado, mas de ato de coerção estatal incompatível com o ânimo deliberado de faltar ao serviço”.

A empresa afirmou que chegou a enviar telegramas, mas essa situação, para Cunha, não surte efeito porque o trabalhador estava preso.

Com a nulidade da justa causa, o magistrado condenou a empresa a pagar os haveres salariais e rescisórios típicos da dispensa imotivada. Cabe recurso contra a sentença.

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Foto: Magnific

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