Em julgamento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas, o colegiado concluiu:
1. A defesa tem o direito de acessar não apenas a prova selecionada pela acusação para fundamentar a denúncia, mas também o material probatório mantido sob custódia estatal que possa contextualizar, contradizer ou enfraquecer a hipótese acusatória.
2. A reabertura de prazo para complementação das alegações finais permite manifestação formal posterior, mas não recompõe a oportunidade de utilizar a prova desde a resposta à acusação e durante a instrução processual.
3. A declaração judicial de que as gravações não fundamentaram a condenação não torna irrelevante a falta de acesso integral ao acervo, pois a defesa tem direito de verificar se a narrativa acusatória foi construída a partir de leitura parcial, incompleta ou descontextualizada da fonte probatória.
A controvérsia consiste em definir: (i) se a juntada de gravações ambientais apenas após a instrução e as alegações finais, embora antes da sentença e com reabertura de prazo para manifestação defensiva, assegura contraditório efetivo e acesso integral à prova mantida sob custódia estatal; e (ii) se a ausência de acesso integral e tempestivo às gravações ambientais compromete a cadeia de custódia, a confiabilidade do acervo probatório e impõe a nulidade dos atos processuais a partir da resposta à acusação.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que não houve nulidade por omissão ou manipulação da prova, nem quebra da cadeia de custódia, porque as gravações foram juntadas antes da sentença condenatória, houve abertura de prazo para complementação das alegações finais, o conteúdo essencial já era conhecido pela defesa e não se demonstrou prejuízo concreto aos acusados.
Contudo, se o material existia, estava armazenado em banco de dados de órgão de investigação e foi depois localizado pelo próprio Ministério Público, a circunstância de não ter sido empregado na formação da denúncia não elimina o interesse defensivo em examiná-lo. A defesa não tem interesse apenas na prova escolhida pela acusação para sustentar a imputação. Pode ter, com igual ou maior razão, interesse no material não selecionado, justamente porque nele poderiam estar elementos de contextualização, de contradição ou de enfraquecimento da hipótese acusatória.
A discussão, assim, não se resolve pela declaração de que as gravações anteriores não integraram a opinio delicti. Em prova gravada, sobretudo quando conservada em estrutura estatal de investigação, a confiabilidade do material não depende apenas de saber se determinado arquivo foi ou não mencionado na denúncia. Depende também de a defesa poder verificar a continuidade da conversa, o contexto em que as falas foram produzidas, a existência de outros trechos e o critério pelo qual parte do material foi incorporada aos autos e parte não foi.
Ora, a cadeia de custódia da prova digital não se esgota na preservação da integridade, tomada como ausência de adulteração do conteúdo. Ela também envolve a integralidade do corpo de delito, isto é, a preservação do conjunto probatório de modo completo, contextualizado e submetido a controle pelas partes. Uma prova pode não apresentar sinal de adulteração e, ainda assim, ser processualmente problemática se chegar ao contraditório como fragmento de um acervo mais amplo, cuja completude não foi demonstrada.
Convém lembrar que a correção fática da decisão judicial depende, em larga medida, da quantidade, da completude e da qualidade das provas submetidas à valoração do julgador. Quando o acervo probatório é fragmentado ou incompleto, diminui-se a possibilidade de reconstrução confiável dos fatos e, por consequência, aumenta-se o risco de erro judicial.
É por isso que a exigência de integralidade da prova digital não se confunde com formalismo. Ao contrário, ela constitui condição para que a defesa possa controlar a origem, o conteúdo e a confiabilidade do material utilizado contra o acusado. Nesse ponto, o voto vencedor proferido no RHC 184.003/SP reafirma que a legitimidade do processo penal não depende apenas da existência de prova, mas da qualidade do acervo probatório que sustenta a pretensão punitiva estatal.
Também merece atenção o fato de que o Tribunal de origem asseverou que as gravações foram juntadas aos autos antes da sentença condenatória, embora depois da apresentação das alegações finais, e que se reabriu prazo para a complementação da manifestação defensiva. A partir dessas circunstâncias, entendeu preservados o contraditório e a ampla defesa. O problema está em saber se a possibilidade de manifestação posterior, considerada isoladamente, é suficiente para demonstrar que a defesa teve acesso útil ao material probatório.
Em princípio, a reabertura do prazo permite que a defesa se pronuncie sobre os arquivos juntados. Contudo, quando isso ocorreu, sua manifestação final já havia sido elaborada sem o conhecimento das gravações. Há uma diferença entre permitir uma complementação e assegurar que a prova esteja disponível no momento em que se define a estratégia defensiva. A providência posterior pode atenuar os efeitos da juntada tardia, mas não restitui necessariamente todas as possibilidades que decorreriam do exame prévio do conjunto das conversas.
Essa diferença se torna mais clara quando se consideram as características da prova. A análise de gravações ambientais pode exigir a escuta integral dos arquivos, a comparação entre diferentes passagens, a verificação da continuidade das conversas, o cotejo com depoimentos e a reconstrução do contexto em que determinadas falas foram produzidas. Não se cuida, portanto, de material cujo conteúdo possa ser adequadamente compreendido a partir de trechos isolados ou mediante simples leitura complementar das alegações finais. O exercício do contraditório, nesse caso, depende também das condições em que a defesa pôde examinar a fonte probatória.
A ausência de dolo ou de propósito deliberado do Ministério Público, por si só, não resolve a controvérsia. A cadeia de custódia não se destina apenas a impedir adulterações intencionais, mas também a assegurar a rastreabilidade, a integridade e a completude do material probatório, de modo que eventuais perdas, lacunas, falhas de documentação ou seleções não passíveis de controle não comprometam sua confiabilidade.
O que importa é verificar se o Estado, depois de captar ou manter as gravações sob sua disponibilidade, conservou o acervo e o apresentou de forma que a defesa pudesse conferir sua integralidade. Mesmo a atuação de boa-fé não afasta a possibilidade de que parte do material tenha sido perdida, descartada, separada ou simplesmente não submetida ao controle defensivo.
Também a afirmação de que as gravações não foram empregadas na sentença deixa de alcançar o ponto central da controvérsia. A relevância de uma prova não se limita ao seu uso direto como fundamento da condenação. Determinado material pode servir para modificar o contexto de compreensão das demais provas, revelar a incompletude de uma narrativa ou permitir que a defesa questione a seleção realizada pela acusação. Por essa razão, a declaração de que os arquivos não influíram na convicção judicial não torna indiferente a forma como foram preservados e disponibilizados.
A conclusão quanto à ausência de prejuízo dependia, então, de um exame que não aparece no acórdão recorrido. Seria preciso esclarecer se a defesa recebeu todas as gravações existentes, se dispôs de condições para examiná-las integralmente e se o prazo concedido permitiu confrontá-las com a prova já produzida. Sem essas informações, não se pode determinar a correspondência entre o material armazenado no banco de dados do Gaeco, aquele selecionado pelo Ministério Público, o que foi juntado aos autos e o que efetivamente se submeteu ao contraditório.
A seleção realizada pela acusação, ainda que não acompanhada de má-fé, não substitui o exame da fonte probatória pela defesa. Se as gravações estavam sob custódia ou disponibilidade estatal, cabia assegurar condições para que sua integridade e completude pudessem ser verificadas. Do contrário, o processo passa a trabalhar com um recorte cuja correspondência com o acervo originário é conhecida apenas pelo órgão responsável por sua seleção.
Não se afirma, com isso, que o conteúdo não juntado ou apresentado tardiamente favoreceria necessariamente o acusado. A dificuldade é anterior: sem acesso completo e oportuno, a defesa ficou impedida de verificar essa possibilidade. A incerteza resultante da forma como a prova foi arrecadada, conservada e selecionada não pode ser resolvida em desfavor de quem não tinha qualquer domínio sobre essas atividades.
Reconhecida a ausência de acesso integral e tempestivo às gravações ambientais mantidas sob custódia estatal, a consequência processual não pode ficar limitada à reabertura de prazo para simples complementação das alegações finais. A irregularidade não se restringe ao momento em que o material foi finalmente juntado aos autos. O vício é anterior, pois a defesa atravessou a fase postulatória inicial e toda a instrução sem dispor da integralidade do acervo probatório necessário à definição de sua estratégia, à formulação de requerimentos, à confrontação das testemunhas e ao eventual controle técnico da prova gravada.
O Tribunal a quo, ao afirmar que as gravações foram juntadas antes da sentença e que se abriu prazo para complementação da peça defensiva, tratou o contraditório como oportunidade formal de manifestação posterior. Essa compreensão, contudo, não recompõe o prejuízo causado pela privação de acesso em momento processualmente útil. A defesa não tem direito apenas a comentar a prova depois de encerrada a instrução. Tem direito a conhecê-la em tempo adequado para orientar sua atuação processual, escolher suas teses, requerer diligências, formular perguntas, produzir contraprova e avaliar a necessidade de perícia.
A resposta à acusação é o primeiro momento de estruturação da defesa técnica no procedimento penal. É nela que a parte acusada pode arguir preliminares, indicar provas, formular requerimentos e estabelecer a linha defensiva que orientará a instrução. Se, nesse momento, a defesa desconhece a integralidade das gravações ambientais que estavam sob domínio estatal, sua atuação já nasce condicionada por assimetria informacional incompatível com o contraditório substancial.
Por isso, a posterior abertura de prazo para complementação das alegações finais não desfaz o prejuízo. Tal providência permite apenas uma reação tardia a uma prova que deveria ter orientado toda a marcha defensiva. A complementação final não substitui a resposta à acusação elaborada com prévio conhecimento do acervo, nem reproduz as oportunidades instrutórias já consumadas. O contraditório exercido apenas ao fim do procedimento é reduzido a manifestação reativa, incapaz de restaurar a paridade de armas afetada desde o início.
Fonte: Informativo STJ
AREsp 3.028.845-PR
Foto: Pixabay


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